Decreto nº 77.273 de 09/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1976

Autoriza a cessão gratuita de imóvel ao Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a cessão sob a forma de utilização gratuita, ao Estado de São Paulo, de um terreno e das benfeitorias nele existentes, situado em São José dos Campos, Estado de São Paulo, com área de 49.619,58 m2 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezenove metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), que para tal fim é desmembrado da área onde está localizado o Centro Técnico Aeroespacial, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Aeronáutica, sob o nº 06 02-2718 de 1975.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção de aquartelamentos de Polícia Militar do Estado de São Paulo, no prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do contato de cessão, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, e do qual constarão como condições essenciais:

a) compromisso, por parte do cessionário, de realização, a suas expensas, e no local que o Centro Técnico Aeroespacial indicar, de benfeitorias equivalentes às existentes no terreno objeto da cessão autorizada;

b) obrigação, do cessionário, de permitir, ao Centro Técnico Aeroespacial, ampla utilização de uma faixa de terra que este indicar como necessária a suas atividades, particularmente para ligações de seu "campus" com a área contígua ao terreno cedido, onde se acham instalações na subestação de energia elétrica daquele Centro;

c) obrigação, do cessionário de construir e manter, a suas expensas em perfeito estado de conservação, cerca, tapume ou muro divisório em toda a extensão do perímetro da área cedida, bem como a não alterar os limites da área destinada à sua subestação de energia elétrica do Centro Técnico Aeroespacial, inclusive permitindo o seu acesso através da área objeto da presente cessão;

d) que cessão poderá ser rescindida de comum acordo entre as partes interessadas;

e) sujeição, pelo cessionário, às restrições impostas, pelo Ministério da Aeronáutica, no que concerne à proteção aos auxílios à navegação aérea e aproximação de aeroportos.

Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno vier a ser dada, no todo ou em parte, utilização diversa da prevista no artigo anterior, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo"