Decreto nº 77.262 de 04/03/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP número 1.246, de 1976.
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-AS-800; Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Contador e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Técnico de contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio do Grupo Outras Atividades de Nível médio, Código: LT-NM-1000; Procurador-Autárquico, do Grupo Serviços jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme a relação nominal constante do anexo II deste Decreto.
Art. 2º O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar da Universidade Federal do Espírito Santo, devendo ser suprimido quando vagar.
Art. 3º Fica extinto e suprimido o emprego relacionado no Anexo IV deste Decreto, pertencente à Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 4º O órgão de Pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-de-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventuras percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Elcio Costa Couto
Ney Braga"