Decreto nº 7726 DE 28/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Estabelece tratamento tributário relativo às prestações de serviços de comunicação telefônica que indica.

(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing. (Redação dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica, destinadas a empresas que utilizem centrais de atendimento próprias ou terceirizadas (call centers), para fornecimento de informações através de terminais telefônicos identificados pelo prefixo 0800, sem ônus da ligação telefônica para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada.

Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44 % (quarenta e quatro por cento) até 30.06.2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31.12.2013. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012).

Parágrafo único. O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31.12.2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

Art. 2º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer a desincorporação, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado das empresas destinatárias das ligações telefônicas mencionadas no artigo anterior, para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, nas seguintes hipóteses:

I - importação direta do exterior;

II - aquisições em outra unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquotas.

§ 1º É dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.

§ 2º O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao prévio reconhecimento, em cada caso, pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, cabendo ao interessado apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação.

§ 3º É dispensada a obtenção de número de habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.

Art. 3º Ficam convalidados os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto no inciso I do artigo anterior, praticados a partir de 15 de julho de 1999.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 7.465, de 17 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda