Decreto nº 77.240 de 26/02/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1976
Regulamenta a concessão da Gratificação por Serviços Especiais, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei número 1.400, de 22 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação por Serviços Especiais, prevista no artigo 5º do Decreto-lei número 1.400, de 22 de abril de 1975, poderá ser concedida aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que desempenhem atividades de apoio operacional, técnico ou administrativo, nas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e nas Assessorias de Segurança e Informações dos órgãos da Administração Federal direta e Autarquias Federais.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não se aplica ao pessoal pertencente às Categorias Funcionais integrantes do Grupo Segurança e Informações, código LT-SI-1400, nem a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS-100 e LT-DAS-100, ou de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Serviços Especiais, de que trata este Decreto, e o requisito a ser observado para a respectiva aplicação são os seguintes:
Valor Mensal | Requesito |
Cr$ 1.100,00800,00 | Ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, integrantes dos dois últimos Níveis dos Grupos. Ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, integrantes dos demais Níveis dos Grupos, ou de cargos ou empregos a que sejam afetas atividades de transporte e portaria. |
Art. 3º A Gratificação por Serviços Especiais não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor.
Art. 4º O pagamento da Gratificação por Serviços Especiais é devido a partir da data em que se iniciar o exercício do servidor em Divisão de Segurança e Informações ou Assessoria de Segurança e Informações.
Art. 5º Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos que se encontram, atualmente, em exercício em Divisão de Segurança e Informações ou em Assessoria de Segurança e informações farão jus ao pagamento da Gratificação por Serviços Especiais a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º A Gratificação de que trata este Decreto será concedida aos servidores que se encontrarem no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de :
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - deslocamento a serviço.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão"