Decreto nº 7.721 de 17/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 1999

Estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, que prorroga para 31 dezembro de 2022 os prazos de vigência deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único que integra este Decreto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nas seguintes hipóteses:

I - nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2519-4/00.

II - nas operações internas realizadas por estabelecimento beneficiador das referidas mercadorias, destinadas a estabelecimentos onde seja exercida a atividade mencionada no inciso anterior.

Art. 1º-A - Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.

Parágrafo único. É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Art. 2º Nas saídas de luvas de estabelecimento fabricante, em opção ao uso dos créditos relativos ao imposto incidente em operações ou prestações anteriores a elas vinculadas, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Este Decreto vigorará no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.2 Borracha natural em outras formas
4001.21.00 Folhas fumadas
4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
4001.29 Outras
4001.29.10 Crepadas
4001.29.20 Granuladas ou prensadas
4001.29.90 Outras

4002

Látex (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

5601

Fibra têxtil de algodão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).