Decreto nº 77.209 de 20/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos - Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo número DASP 000933, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A inclusão do novo Plano de Classificação de Cargos do ocupante do emprego, cuja situação é bloqueada na forma do Anexo I deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame do caso pelo órgão de pessoal do INAN, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso"