Decreto nº 7.720 de 17/12/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 1999

Dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 16, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, com a redação modificada pelo art. 16, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido às empresas habilitadas ao Proauto, crédito presumido:

I - às habilitadas como beneficiárias principais, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês, no período de 15 (quinze) anos, a partir do início das operações das empresas habilitadas;

II - às demais empresas habilitadas, nas operações com outras empresas não habilitadas ao PROAUTO:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;

b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção.

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no inciso II, deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, relacionadas com as saídas destinadas a outras empresas não habilitadas ao PROAUTO.

§ 2º Somente estabelecimentos industriais poderão utilizar o tratamento tributário previsto no inciso II, do art. 1º, deste Decreto.

§ 3º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.

Art. 2º Enquanto o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE não estabelecer o Regimento Interno, suas deliberações serão consignadas em ata.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo