Decreto nº 7.717 de 30/03/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 1994
Dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor da variação da URV e sobre a prorrogação de benefícios fiscais (cesta básica).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º No Título III (Da Obrigação Principal), Capítulo II (Da Base de Cálculo), Seção I (Disposições Gerais), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam acrescentadas as seguintes disposições transitórias:
I - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor-URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço contratado;
II - a regra disposta no inciso anterior:
a) não exime o contribuinte do cumprimento das demais prescrições relativas à base de cálculo;
b) não se aplica aos valores referentes a juros reais de mercado, comissões e encargos financeiros cobrados dos destinatários das mercadorias ou dos serviços.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1994, os benefícios contidos nos arts. 40 e 41, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, que tratam da redução da carga tributária com os produtos da denominada "cesta básica".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo efeitos:
I - desde 22 de março, quanto ao disposto no art. 1º;
II - de 1º de abril em diante, quanto às disposições do art. 2º.
Campo Grande, 30 de março de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda