Decreto nº 77.160 de 12/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos números DASP 000937 e 000383, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Arquiteto, Economista, Técnico em Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Laboratório, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Goiás, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originalmente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Goiás, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes à Universidade Federal de Goiás.

Art. 4º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Goiás apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou providenciará sua expedição para aqueles que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Goiás.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"