Decreto nº 77.159 de 12/02/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1976
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Cultura da Bahia Ltda., cujo tipo societário foi transformado em S/A., passando a denominar-se Rádio Cultura da Bahia S/A., para que a Rádio América S/A., passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade do Salvador, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.697-73-A,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33 § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 38.568, de 13 de janeiro de 1956, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro do mesmo ano, com a alteração feita pelo Decreto número 48.695, de 4 de agosto de 1960, publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro do mesmo ano, à Rádio Cultura da Bahia Ltda., cujo tipo societário foi transformado em S.A., passando a denominar-se Rádio Cultura da Bahia S.A., para que a Rádio América S.A., passe a executar, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, as quais a entidade aderiu, mediante termo
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário o prazo para adaptação às que forem estabelecidas
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Rômulo Villar Furtado"