Decreto nº 77140 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 fev 2022

Rep. - Altera o Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, para dispor sobre a venda direta de álcool etílico hidratado combustível a postos de combustível, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031027/2021,

Considerando as alterações na Lei Estadual nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Açúcar;

Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;

Considerando o permissivo contido na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1063 , de 12 de agosto de 2021,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco):

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis;

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"Art. 5º A fruição do crédito presumido fica condicionada:

(.....)

VIII - a utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no item 3 da alínea b do inciso XIII do art. 6º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, se superior a relativa ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou ao preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, definidas na legislação, quando operar na condição de substituto tributário." (AC)

Art. 3º A validade de adesão do presente benefício encontra-se vinculada à vigência da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, do Estado de Pernambuco, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, do CONFAZ.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 3º do Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

*Republicado por incorreção.