Decreto nº 771 DE 23/04/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 mai 2024
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-100722/2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera e acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019.
Art. 2º A ementa do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos administrativos para os processos relativos a Inventários, Tombamentos e Registros do conjunto de bens de natureza material e imaterial, que compõe o patrimônio cultural do Município de Curitiba, instituído pela Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos a Inventários, Tombamentos e Registros serão regidos por este Decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para solicitar abertura de processo administrativo de Inventário, o requerente deverá endereçar o pedido à Presidência do CMPC, a ser protocolado na Secretaria Executiva do CMPC ou por meio digital, no link do CMPC, ou nos protocolos e sítios web da Prefeitura Municipal de Curitiba.” (NR)
Art. 5º Fica renumerado o parágrafo único do art. 11 como § 1º, e fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 11. .............................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................................
§ 2º O requerente poderá justificar a inexistência de documentação ou informações com apresentação de declaração de inexistência ou informação não encontrada”. (NR)
Art. 6º O art. 12 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Somente após atestado pela Secretaria Executiva o atendimento dos requisitos previstos no art. 9º deste Decreto, o processo será remetido à Câmara Técnica competente para análise, complementação, se necessário, e parecer técnico conforme Capitulo IV, do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, e encaminhamento ao CMPC para deliberação, que deverá observar o rito administrativo previsto nos arts. 27 a 33 deste Decreto.” (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 14, renumerado o parágrafo único do art. 14 como § 2º e acrescido o § 1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As Câmaras Técnicas poderão solicitar ou analisar requerimentos de terceiros de exclusões e revisões dos Inventários existentes, corrigir dados, inserindo ou retirando bens das listagens, para encaminhamento e posterior análise e deliberação pelo CMPC.
§1º Os processos do caput deste artigo, para análise do CMPC, deverão ser instruídos conforme Capitulo IV, do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019.
§2º Em sendo deliberadas exclusões, inserções ou revisões dos Inventários existentes, caberá ao CMPC a publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.” (NR)
Art. 8º O art. 15 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para solicitar abertura de processo administrativo de Tombamento ou de Registro, o requerente deverá endereçar o pedido à Presidência do CMPC, a ser protocolado na Secretaria Executiva do CMPC ou por meio digital, link do CMPC, ou nos protocolos e sítios web da Prefeitura Municipal de Curitiba.” (NR)
Art. 9º Fica alterada a alínea “j”, do inciso II do art. 17 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................................
j) manifestação da comunidade e/ou de seus representantes expressando o compromisso de participarem da elaboração de plano de salvaguarda do bem imaterial que se candidata ao Registro.”
Art. 10. Fica alterada a redação do art. 18 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019 e acrescido parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As câmaras técnicas poderão solicitar ou analisar requerimentos de terceiros de destombamento, exclusões de Registros, revisões de área de entorno, para encaminhamento e posterior análise e deliberação pelo CMPC.
Parágrafo único. Os processos encaminhados para análise do CMPC deverão ser instruídos conforme Capítulo IV, do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, e seguirão os trâmites.” (NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do art. 19 e renumerado o parágrafo único do art. 19 como § 1º, e fica acrescido o § 2º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O trâmite dos processos inicia-se na Secretaria Executiva do CMPC, que fará a triagem das informações contidas no requerimento. Não sendo atendidos os requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, a Secretaria Executiva poderá conceder um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência do requerente, para que este apresente as informações e documentos faltantes.
§ 1º .....................................................................................................................................................
§ 2º O requerente poderá justificar a inexistência de documentação ou informações com apresentação de declaração de inexistência ou informação não encontrada.” (NR)
Art. 12. O art. 20 e seu parágrafo único do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Somente após atestado pela Secretaria Executiva o atendimento dos requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, o processo será remetido para Câmara Técnica competente para avaliação preliminar e encaminhamento ao CMPC, que deliberará sobre a abertura do processo de Tombamento ou Registro. A critério da Presidência, a avaliação preliminar da abertura poderá ser analisada pelas Comissões do CMPC.
Parágrafo único. O prazo de tramitação processual, a contar do encaminhamento da Secretaria Executiva para a Câmara Técnica competente, é de até 60 (sessenta) dias corridos para a deliberação do CMPC quanto à abertura do processo, com a possiblidade de ser prorrogado desde que devidamente justificado.” (NR)
Art. 13. O art. 21 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Em caso de indeferimento pelo CMPC da abertura do processo de Tombamento ou Registro, ou da solicitação de destombamento, exclusões e revisões, o processo será encerrado e arquivado.” (NR)
Art. 14. Acrescenta parágrafo único e altera o inciso III do art. 22 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..............................................................................................................................................
III - em se tratando de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU a implantação de alerta provisório na Guia Amarela do imóvel, quanto à abertura do processo de Tombamento, restringindo a emissão de Alvará de demolição ou reforma. Caso necessário para encaminhamento das solicitações, também solicitar a cópia da Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do processo de destombamento ou exclusão de Registro, será procedida a retirada de alertas e ônus, e demais encaminhamentos que se fizerem necessários e a Secretaria Executiva do CMPC dará publicidade e ciência ao requerente.” (NR)
Art. 15. Fica renumerado o parágrafo único do art. 23 como § 2º e acrescido o § 1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................................................................................................................
§1º em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem da Presidência do CMPC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos, ao final do processo.
§2º O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.” (NR)
Art. 16. Fica alterada a alínea “a” do inciso I e alínea “e” do inciso III do art. 25 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...............................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................................
a) informações precisas como localização e proprietário ou matrícula/transcrição do Registro de Imóveis atualizada do bem;
III - .......................................................................................................................................................
e) Diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda do bem em questão, com a devida anuência e colaboração das comunidades envolvidas ao bem proposto.”
Art. 17. Fica renumerado o parágrafo único do art. 26 como § 1º e acrescido o § 2º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .............................................................................................................................................
§1º Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, a Câmara Técnica poderá demandar mais estudos para sua melhor instrução.
§2º Após o Registro, o processo voltará a Câmara Técnica para, em conjunto com a comunidade preparar o plano de salvaguarda, a fim de produzir os efeitos desejados.” (NR)
Art. 18. Acrescenta o § 4º ao art. 27 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ..............................................................................................................................................
§4º Em caso de entendimento pacificado já na reunião de apresentação, o processo poderá ser votado pelo CMPC sem distribuição para relatoria.” (NR)
Art. 19. Acrescenta o inciso VI ao art. 30 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ................................................................................................................................................
VI - em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem do Presidente do CMPC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver o bem tombado a fim de produzir os necessários efeitos.” (NR)
Art. 20. Acrescenta o inciso V ao art. 32 do Decreto Municipal nº 360, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ................................................................................................................................................
V - Comunicação à SMU, IPPUC e FCC para manter atualizados as listagens de Bens Inventariados, Tombados e Registrados.” (NR)
Art. 21. Fica acrescido o art. 40-A com a seguinte redação:
“Art. 40-A. O Registro será acompanhado e supervisionado pela Câmara Técnica no que couber no seu Plano de Salvaguarda e a cada 10 (dez) anos poderá ser reavaliado para verificação, garantindo suas atualizações, quando necessário.”(NR)
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de maio de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Cristiano Augusto Solis de Figueiredo Morrissy : Diretor Administrativo Financeiro