Decreto nº 77.089 de 27/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1976
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os imóveis que menciona, no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Companhia Docas da Guanabara (C.D.G.), nos termos dos artigos 3º e 5º, alínea h e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas tituladas a diversos particulares, com respectivas benfeitorias, e as benfeitorias de particulares existentes em terrenos de marinha, aproximadamente com 1.040ha (um mil e quarenta hectares), localizadas no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, a seguir discriminadas, de acordo com a planta constante do processo MT número 13.057-75:
1. Área definida a oeste pelo Rio Pereiras, desde a sua foz, no Saco da Coroa Grande, até atingir a faixa de domínio da linha férrea da 6º Divisão da Rede Ferroviária Federal S.A RFFSA (antiga Estrada de Ferro Central do Brasil - Ramal de Mangaratiba); ao norte pela faixa de domínio da linha férrea da 6º Divisão da RFFSA, desde o Rio Pereiras até o seu entroncamento com o Ramal de Santa Cruz; onde prossegue acompanhando a faixa de domínio do Ramal de Santa Cruz até o cruzamento com o Rio Mazomba; a leste pela margem direita do rio Mazomba desde seu cruzamento com a faixa de domínio da linha férrea Brisamar - Santa Cruz, até o ponto onde este se bifurca em dois canais; daí passando a acompanhar a margem direita do canal de saneamento de direção NO até a sua foz na Baía de Sepetiba; ao sul limita-se pelo litoral da Baía de Sepetiba, desde a foz do canal limite oeste, até o canal do estreito que separa a Ilha da Madeira, do continente, seguindo por este canal até alcançar a Praia do Capitão no Saco da Coroa Grande e novamente pelo litoral desde a Praia do Capitão até atingir a foz do Rio Pereiras. Exclui-se nesta área qualquer parte do terreno pertencente à Companhia Mercantil e Industrial Ingá cujo limite é o canal do estreito e que costeia o litoral do Saco do Engenho até a saída no mar, na Praia do Castelo.
2. Ilha do Francês, situada a sudeste do Saco do Engenho,
3. Área compreendida entre a Ponta do Castelo na extremidade leste da Ilha da Madeira até o meridiano que passa a 200m a leste do marco da Tesoura entre a Praia do Inglês e a Enseada de Itapuca, no litoral sul da mesma ilha, e definida no seu limite norte a partir da Ponta do Castelo pelo divisor de águas até a estrada que dá acesso à Enseada da Prainha; a partir da estrada seguindo rumo leste-oeste até atingir a curva de nível de 90 metros; seguindo a curva de nível de 90 metros no rumo sul até sua interseção com o meridiano que passa a 200m a leste do marco da Tesoura, anteriormente mencionado.
4. Faixa de 50m de largura abarcando a estrada que dá acesso à Enseada da Prainha, desde a sua interseção com a via pública na parte norte até atingir o divisor de Águas citado no item.
Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior destinam-se à Companhia Docas da Guanabara, para a implantação do Complexo Portuário e Industrial de Sepetiba, ficando essa Empresa autorizada, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 256, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 13 do Decreto-lei nº 794, de 27 de agosto de 1969, a promover a desapropriação, correndo as despesas à conta de seus recursos.
Art. 3º A Companhia Docas da Guanabara ouvirá, em cada caso, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária, quanto aos terrenos no continente jurisdicionados a esta Autarquia, e o Serviço do Patrimônio da União, quanto às ilhas da Madeira e do Francês.
Art. 4º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano"