Decreto nº 77.060 de 20/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, área de terras que menciona, nos municípios de Campinas e outros, no Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 153, § 22, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), uma área de terras titulada a diversos particulares, com 1.050ha (um mil e cinquenta hectares), constante da planta anexada ao Processo MI nº 10.017-76, devidamente rubricada pelo Secretário Geral do Ministério do Interior situada nos Municípios de Carpina, Lagoa de Itaenga, Feira Nova e Limoeiro, todos no Estado de Pernambuco, destinada à construção, no primeiro dos municípios citados, de uma barragem de terra no rio Capibaribe, necessária à defesa da Cidade do Recife e de outras cidades contra as cheias do referido rio.
Art. 2º A área total, a ser desapropriada, fica delimitada pelo poligonal de 23 (vinte e três) vértices, constantes da planta número 3.552, da 3ª Diretoria Regional do DNOS, cuja cópia fica depositada no Arquivo Técnico do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Parágrafo único. A poligonal da área a ser desapropriada é determinada da forma seguinte: partindo do ponto 1 (primeiro vértice da poligonal), extremidade da cerca limite da propriedade denominada Jurema Preta, fazendo ângulo interno de 251º, com a referida cerca, rumo Oeste-Sudoeste a 275m, fica determinado o segundo (2º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 110º, 15' e rumo Sul a 800m, fica determinado o terceiro (3º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Oeste a 700m, fica determinado o quarto (4º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Sul a 1.700m, fica determinado o quinto (5º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Leste a 1.200m, fica determinado o sexto (6º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Norte a 400m, fica determinado o sétimo (7º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Leste a 2.100m, fica determinado o oitavo (8º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Norte a 1.000m, fica determinado o nono (9º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Leste a 300m, fica determinado o décimo (10º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Norte a 1.000m, fica determinado o décimo primeiro (11º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste a 500m, fica determinado o décimo segundo (12º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Norte a 300m, fica determinado o décimo terceiro (13º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste a 300m, fica determinado o décimo quarto (14º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Norte a 900m, fica determinado o décimo quinto (15º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 228º e rumo Leste-Nordeste a 500m, fica determinado o décimo sexto (16º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 130º e rumo Norte-Noroeste a 500m, fica determinado o décimo-sétimo (17º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste-Sudoeste a 1.000m fica determinado o décimo-oitavo (18º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 233º e rumo Norte-Noroeste a 281m, fica determinado o décimo-nono (19º) vértice da poligonal, com ângulo interno de 225º30' e rumo Norte-Nordeste a 205m, fica determinado o vigésimo (20º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 73º30' e rumo Oeste-Sudoeste a 707m, fica determinado o vigésimo primeiro (21º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 98º15' e rumo Sul-Sudeste a 344m, fica determinado o vigésimo segundo (22º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 269º e rumo Oeste-Sudoeste a 380m, fica determinado o vigésimo terceiro (23º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 91º30' e rumo Sul-Sudoeste a 1.723m, fica determinado o ponto 1 (primeiro vértice da poligonal) fechando-se assim a poligonal.
Art. 3º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras de Saneamento a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos consignados em seu orçamento e com os que lhe forem alocados para o Programa Especial de Controle de Enchentes e Recuperação de Vales.
Art. 4º A desapropriação de que trata este Decreto é considerada de urgência, para o efeito do artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis"