Decreto nº 77.058 de 20/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1976
Aprova a incorporação da Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 150, do Código de Águas, artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º, do Decreto lei número 7.062, de 22 de novembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo nº MME 702.035-74 e seus anexos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com sede em Salvador, Estado da Bahia, procedida nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, realizadas em 15 de janeiro de 1973 e 2 de janeiro de 1973, respectivamente, conforme consta do Processo nº MME 702.035-74 e seus anexos.
Parágrafo único.. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB, de acordo com o Manifesto apresentado no Processo nº S.A. 1.011-35, com relação aos Municípios de Antônio Cardoso, Cachoeira, Candeias, Conceição da Feira, de Santana, Lauro de Freitas, Salvador, Santo Amaro (sede), São Gonçalo dos Campos e Simões Filho, todos no Estado da Bahia.
Art. 3º Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Antônio Cardoso, Cachoeira, Candeias, Conceição da Feira, Feira de Santana, Lauro de Freitas, Salvador, Santo Amaro (sede), São Gonçalo dos Campos Simões Filho e Distrito de Outeiro Redondo, pertencente ao Município de São Féliz, todos situados no Estado da Bahia.
Art. 4º Ficam transferidas para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, as concessões para distribuir energia elétrica nos Municípios a seguir mencionados, de que era titular a Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB: Amélia Rodrigues e Conceição do Jacuípe, em virtude da Portaria Ministerial número 319, de 20 de maio de 1970; Muritiba, em virtude da Portaria Ministerial nº 474, de 8 de agosto de 1968; Terra Nova, em virtude da Portaria Ministerial nº 147, de 12 de fevereiro de 1973; São Félix (sede), em virtude do Decreto nº 51.268, de 25 de agosto de 1961; Distrito de Abrantes, pertencentes ao Município de Camaçari, em virtude do Decreto nº 45.224 de 15 de janeiro de 1959; Distritos de Acupe, Campinhos e Saubara pertencentes ao Município de Santo Amaro, em virtude da Portaria número 666, de 26 de agosto de 1969.
Art. 5º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações da Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB para a Companha de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com exceção da usina hidrelétrica denominada "Bananeiras", localizada no rio Paraguaçu, no Município de Conceição da Feira, Estado da Bahia.
Art. 6º As concessões referidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto, vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único.. A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6(seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"