Decreto nº 7705 DE 26/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º. Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º. As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º. Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."
"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00."
"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."
"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
Art. 4º. Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI |
Descrição |
Alíquota (%) |
3920.62.99 |
Ex 01 - Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento |
5 |
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |