Decreto nº 77.030 de 15/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1976
Extingue a Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo DASP. - 11.104, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Estrada de Ferro Tocantins, órgão da Administração Direta do Ministério dos Transportes, com sede na Cidade de Tucuruí, Estado do Pará.
Art. 2º O Ministério dos Transportes designará um Liqüidante do acervo da ferrovia ora extinta.
Art. 3º Os imóveis da Estrada de Ferro Tocantins deverão ser transferidos, observadas as formalidades legais, para a Prefeitura Municipal de Tucuruí, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - (ELETRONORTE), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - (INCRA), Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - (DNPVN) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - (DNER), ressalvadas as residências ocupadas por funcionários que deverão ser alienadas aos seus atuais ocupantes.
Art. 4º Os atuais funcionários de Estrada de Ferro Tocantins continuam integrando o Quadro de Pessoal Extinto do Ministério dos Transportes, cujos cargos serão suprimidos à medida que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.
Art. 5º O Ministério dos Transportes entrará em entendimento com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para a adoção das medidas relacionadas com os atuais funcionários da Estrada de Ferro Tocantins.
Art. 6º Na data da publicação deste Decreto ficam suprimidos os cargos em comissão e funções gratificadas destinados à Estrada de Ferro Tocantins.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Liquidante da Estrada de Ferro Tocantins providenciará a remessa ao Departamento do Pessoal do Ministério dos Transportes das respectivas pastas de assentamentos funcionais devidamente atualizadas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira"