Decreto nº 77.016 de 14/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1976

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1975, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774 de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1975, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, farmacêuticos e Dentistas

Coronel .............................................................................................. 1/8 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel ................................................................................ 1/15 do efetivo do posto; e 
Major .................................................................................................. 1/20 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel ................................................................................................. 1/6 do efetivo do posto 
Tenente-Coronel .................................................................................. 1/5 do efetivo do posto; e 
Major .................................................................................................... 1/7 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda

Major .................................................................................................. 1/10 do efetivo do posto; e 
Capitão ............................................................................................... 1/20 do efetivo do posto 

Quadro de Oficiais de Administração

Capitão ............................................................................................... 1/10 do efetivo do posto; e 
Primeiro-Tenente ............................................................................... 1/20 do efetivo do posto. 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo"