Decreto nº 77.012 de 14/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1976
Outorga à Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio Paraguaçu, no Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs DNAEE 5.166-66 e MME 702.035-74,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio Paraguaçu, no local onde se acha instalada a Usina Hidroelétrica denominada "Bananeiras", no Município de Conceição da Feira, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à área de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens e instalações que constituem a Usina Hidroelétrica denominada "Bananeiras", da Companhia Energia Elétrica da Bahia - CEEB para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, conforme escritura de compra e venda apresentada no processo DNAEE nº 5.166-66.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"