Decreto nº 77-E DE 21/07/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 jul 2020

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

Considerando a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelo ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, constituindo-se como uma obrigação tributária acessória da Lei Complementar 1.223 de 29 de dezembro de 2009, composta por informações necessárias à Administração Tributária, para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN das instituições a ela obrigadas.

Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 3.1 ou superior desde que devidamente comunicado, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido;

§ 1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 3º As pessoas obrigadas à declaração da DES-IF disposta no art. 1º, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, no sítio eletrônico www.boavista.rr.gov.br até 30 de setembro de 2020, sob pena de aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância do prazo fixado para a realização do cadastro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 83-E DE 14/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As pessoas obrigadas à declaração da DES-IF disposta no art. 1º, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, no sítio eletrônico https://boavistarr.webiss.com.br ou www.boavista.rr.gov.br, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, sob pena de aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância do prazo fixado para a realização do cadastro.

§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Divisão de SPED/ECF da Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças, pessoalmente, em meio eletrônico ou pelos Correios, os seguintes documentos:

I - ficha de cadastro devidamente assinada (ANEXO I);

II - cópia do contrato social ou ata de registro;

III - cartão CNPJ;

IV - cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios ou responsáveis administrador;

V - comprovante de endereço atualizado;

VI - cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC, assim como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente Web.

§ 3º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o sistema de ISSQN enviará automaticamente um correio eletrônico ao contribuinte, informando a aprovação do cadastro, momento em que o contribuinte já estará apto a utilizar o sistema mediante a identificação e senha escolhida.

§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de protocolos das declarações enviadas.

Art. 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: Deverá ser entregue semestralmente ao fisco até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para o balancete do primeiro semestre e até o dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais em último nível;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

II - Módulo 2 -Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 92-E DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISSQN, inclusive aqueles sem movimentação no período;

b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

III - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro relativo ao ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião de alterações das informações enviadas, contendo:

a) o Plano geral de contas comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas bancárias;

c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços.

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 1º A Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações acessórias previstas neste artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 3º A Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças disciplinará, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

§ 4º Os contribuintes elencados no Art. 2º deste Decreto, ficam obrigados a entregar, até o dia 30 de junho de 2021, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de agosto de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 92-E DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os contribuintes elencados no Art. 2º deste decreto, ficam obrigados a entregar, até o dia 30 de junho de 2021, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a dezembro de 2019.

§ 5º O envio do Módulo de Apuração Mensal terá início no mês de outubro de 2020, referente à competência do mês de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 92-E DE 31/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os módulos cujos prazos de não estejam elencados no § 4º e estejam vencidos na data de publicação deste Decreto, deverão ser entregues em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme na legislação tributária municipal.

Art. 6º Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DESIF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 7º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manualmente ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.

Art. 8º A Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 21 de julho de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DA PREFEITA

ANEXO I CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTE - CeC®