Decreto nº 76.998 de 08/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1976
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1975, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1975, na forma do disposto nos itens IV, V, VI, e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
| CORPO OU QUADRO | ||
| I - CORPO DA ARMADA | ||
| Proporções | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 3/14 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 2/13 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
| II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 2/7 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/3 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 4/13 |
| III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
| IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 2/9 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 3/11 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/4 |
| V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA | ||
| a) Quadro de Médicos | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
| b) Quadro de farmacêuticos | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
| c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas | ||
| Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/4 |
| VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES | ||
| a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada | ||
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/4 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/6 |
| Capitães-Tenentes | .............................. | 1/15 |
| b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | ||
| Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/4 |
| Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/6 |
| Capitães-Tenentes | .............................. | 1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo de Azevedo Henning"