Decreto nº 76.982 de 05/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1976
Concede à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, o direito de lavrar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Braço Direito do Rio Candeias, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de sete mil e quinhentos hectares (7.500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil duzentos e sessenta metros (3,260m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinco minutos sudoeste (37º05'SE), da confluência do braço direito do Rio Candeias com o Igarapé de Gaspar de Carvalho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), oeste (W); oito mil metros (8.000m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), leste (E); sete mil metros (7.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.693-70).
Brasília, 5 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"