Decreto nº 76.924 de 29/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1975

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais de que trata o artigo 5º da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a retribuição do Grupo-Magistério, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Os Incentivos Funcionais a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, correspondem aos percentuais constantes do quadro anexo, incidentes sobre o vencimento fixado para cada nível, e serão concedidos nos termos deste Decreto.

Art. 2º O incentivo de 100% (item I do Anexo) correspondente ao desempenho de atividades docentes em regime de 40 (quarenta) horas semanais, será proposto à Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT), a que se refere o artigo 11 deste Decreto, pelo Departamento a que pertencer o docente, através de seu Plano de Trabalho, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividades de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 1º O docente indicado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais executará programa de atividades aprovado pelo respectivo órgão, à vista de comprovação de sua viabilidade em face da existência dos meios para sua execução.

§ 2º O docente para o qual for proposto o regime de 40 (quarenta) horas será inicialmente incluído neste regime em caráter probatório, pelo período de três anos, sujeito à verificação anual de desempenho pelo Departamento ou outro órgão em que exerça suas atividades.

Art. 3º Os Incentivos do item II do Anexo serão concedidos, nos percentuais indicados, ao docente que possuir um dos seguintes títulos:

a) de doutor, obtido em curso de pós-graduação credenciado pelo Conselho Federal de Educação, ou em instituição estrangeira revalidado na forma da Lei;

b) de livre-docente, obtido na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os Incentivos do item III do Anexo serão concedidos, nos percentuais indicados, ao docente que possua título de mestre, obtido nas mesmas condições estabelecidas na alínea a do artigo anterior.

Art. 5º Os Incentivos do item IV do Anexo serão concedidos, nos percentuais indicados, ao docente:

a) que houver concluído cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, realizados em instituição oficial ou reconhecida, com duração mínima do 360 (trezentas e sessenta) horas, com exigência de freqüência e de verificação de aproveitamento;

b) que houver realizado residência médica de duração mínima de doze meses, em hospital reconhecido, para esse efeito, pela instituição.

Art. 6º Os Incentivos do item V do Anexo serão concedidos, nos percentuais indicados, como reconhecimento de produção científica ou técnica ligada ao ensino e à pesquisa, julgada relevante pelo respectivo Departamento e expressa sob a forma de:

a) trabalhos publicados em periódicos especializados;

b) livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de título acadêmico e monografias;

c) patentes e licenças registradas;

d) comunicações apresentadas, a convite, em reuniões cientificas;

e) obras artísticas, quando considerado expressivo o conjunto da produção.

§ 1º Para avaliação da produção intelectual do docente, será considerada exclusivamente a que resulte do exercício das funções de Magistério, excluída a que decorra do desempenho de outros cargos e funções ou de atividade profissional.

§ 2º O Incentivo de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Departamento onde o docente exerça sua atividade, para renovação ou supressão a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.

§ 3º Excluir-se-á do cômputo do período de cinco anos, referido no parágrafo anterior, o tempo durante o qual o docente exercer mandato referente a qualquer dos cargos mencionados no artigo 16 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, bem como o de Chefe de Departamento.

Art. 7º O Incentivo de 20% (vinte por cento) previsto no item VI do Anexo, pela dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária, será concedido, nos casos indicados, mediante proposta do Departamento, ao docente em regime de 40 (quarenta) horas que se comprometa a não exercer outra atividade remunerada fora da instituição, ressalvadas unicamente as seguintes hipóteses:

a) exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou emprego de Magistério;

b) desempenho eventual, sem prejuízo dos encargos de Magistério, de atividade de natureza científica, cultural ou técnica destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos.

Art. 8º É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV do Anexo.

Art. 9º Os Incentivos Funcionais do itens II, III e IV do Anexo serão requeridos ao Reitor da Universidade ou Diretor de Estabelecimento Isolado pelo docente que preencha os requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Art. 10. A supressão dos Incentivos dos itens I e VI do Anexo e a conseqüente reversão ao docente ao regime de 20 (vinte) horas semanais ocorrerá:

a) por solicitação do docente;

b) por iniciativa e com parecer conclusivo do órgão onde o docente exerça sua atividade, homologado pela COPERT, quando se verificar o descumprimento das obrigações inerentes ao regime de trabalho; e

c) por iniciativa da COPERT, na hipótese da alínea anterior.

Art. 11. A concessão ou supressão dos Incentivos Funcionais será objeto de coordenação superior, cabendo ao colegiado central de ensino e pesquisa:

a) disciplinar os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais;

b) estabelecer o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes pelos Departamentos.

Art. 12. Haverá, em cada Universidade ou Estabelecimento Isolado mantido pela União, uma Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT), que terá as seguintes atribuições:

a) deliberar sobre a concessão dos Incentivos Funcionais;

b) supervisionar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes.

§ 1º Nas Universidades, a COPERT terá a seguinte constituição:

a) quatro docentes, representando os setores básico e profissional escolhidos dois pelo Conselho Universitário e dois pelo colegiado central de ensino e pesquisa;

b) o dirigente do órgão central de planejamento;

c) o dirigente do órgão de pessoal;

d) um representante do corpo discente, escolhido na forma da lei.

§ 2º Nos Estabelecimentos Isolados, a COPERT será constituída do seguinte modo:

a) três docentes escolhidos pela Congregação, ou colegiado equivalentes;

b) o dirigente do órgão de pessoal;

c) um representante do corpo discente, escolhido na forma da lei.

§ 3º Os membros eleitos da COPERT terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 4º No primeiro provimento da Comissão, dois dos membros docentes terão mandato de dois anos.

§ 5º O Presidente da COPERT será um dos seus membros docentes, eleito pela Comissão.

§ 6º A COPERT deliberará sempre com a presença de no mínimo dois membros docentes, sendo suas decisões tomadas por maioria dos membros presentes.

Art. 13. Fica extinta a Comissão Coordenadora dos Regimes de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE), cujas atribuições passarão a ser exercidas pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, ao qual incumbirá supervisionar a aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. Será absorvido pelo Departamento de Assuntos Universitários o acervo da Comissão Coordenadora do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COMCRETIDE).

Art. 14. O docente indicado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, que exercer outro cargo ou emprego em regime de acumulação regularmente autorizada, deverá comprovar a compatibilidade de horários entre as duas situações.

Art. 15. As atividades de consultoria, a que se refere o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, serão disciplinadas pelo órgão superior de ensino e pesquisa, devendo revestir-se das seguintes características:

a) incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa, básica ou aplicada;

b) forma de programa departamental ou interdepartamental;

c) participação do corpo discente, particularmente de estudantes de pós-graduação.

§ 1º As atividades de consultoria poderão ser desenvolvidas sob a forma de prestação de serviços técnicos ou científicos, mediante convênios ou contratos celebrados pela instituição com entidades públicas ou privadas.

§ 2º Quando as atividades de consultoria conduzirem a resultados que permitam o registro de patentes ou licenças, ficará assegurada à instituição a participação nos rendimentos financeiros delas decorrentes, para desenvolvimento do ensino e da pesquisa.

Art. 16. Nas Universidades mantidas pela União, as atribuições da COPERT serão exercidas pela respectiva COPERTIDE até a implantação do Plano de Classificação referente ao Grupo Magistério, na instituição.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney braga

João Paulo dos Reis Velloso"