Decreto nº 76.908 de 24/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1975

Dispõe sobre a forma de utilização, pelos órgãos, entidades ou fundos de excesso de arrecadação, no exercício de 1975, relativo à receita vinculada a seus programas específicos

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o item II, do artigo 6º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, entidades ou fundos que sejam beneficiados com receita vinculada a seus programas específicos, no caso de ocorrência de excesso de arrecadação dessa receita no exercício financeiro de 1975, poderão utilizá-la através de crédito suplementar.

Parágrafo único. A utilização dos recursos de que trata este artigo independerá da abertura de crédito através de decreto.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receita vinculada a programas específicos é o saldo positivo verificado entre a receita creditada no exercício à conta bancária do beneficiado, junto ao Banco do Brasil S/A, e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 3º No exercício financeiro de 1975, para o atendimento do disposto no art. 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Os órgãos, entidades ou fundos quando creditados em suas contas bancárias com recursos oriundos de receitas vinculadas que ultrapassassem a previsão orçamentária, distribuirão esses recursos ainda em 1975, pelos seus programas de Trabalho constantes da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, comunicando na mesma data à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças ou órgãos equivalentes, para fins de contabilização a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;

II - A Inspetoria-Geral de Financeira Setorial, ou órgão equivalente, elaborará para o exercício financeiro demonstrativo dos créditos suplementares de que trata este Decreto, indicando a Unidade Orçamentária, a função o programa, o subprograma, o projeto ou a atividade, e a natureza da despesa, bem como a programação do Anexo III, quando for o caso;

III - O demonstrativo referido no item anterior deverá ser encaminhado, juntamente com os respectivos balancetes do exercício financeiro, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, para registro, consolidação e encaminhamento à Subsecretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através de Portaria, homologar a utilização de excesso de arrecadação sob o aspecto orçamentário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"