Decreto nº 76.903 de 24/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1975

Outorga à Companhia Industrial Aliança Bandespachense concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Lambari, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, nos termos dos arts. 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo n.º MME 704.893-70,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Industrial Aliança Bondespachense concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Lambari, situado no distrito sede do Município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, no local onde se acha instalada a Usina denominada "João de Deus" não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a titulo gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de Minas Gerais titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"