Decreto nº 76.878 de 22/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1975

Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. o direito de lavrar argila no Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere ao art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº. 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski, no lugar denominado Linha Estrada Criciúma, Distrito de Cocal, Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de dezoito hectares e setenta e cinco ares (18,75ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitocentos e sessenta metros (860m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e dez minutos sudeste (44º10'SE), da Igreja de Rio Gallo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos e setenta e cinco (375), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 deoutubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 818.248-70)

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"