Decreto nº 76.875 de 22/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1975

Concede autoridade à empresa Indústrias de Papel Simão S/A., com sede na cidade de São Paulo, Capital, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos estabelecimentos fabris que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a empresa Indústrias de Papel Simão S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Capital a funcionar, em seus estabelecimentos fabris situados respectivamente à rua Manifesto nº 931 na cidade de São Paulo, rua Campos Sales sem número, em Mogi das Cruzes, Fazenda S. Silvestre, Km. 84 da Estrada Velha São Paulo-Rio, Jacareí, todos os Estados de São Paulo, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o Domingo.

Art. 2º A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, nos citados estabelecimentos, novos empregos para pessoal não especializado.

Art. 3º A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada, autorização ora concedida.

Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto"