Decreto nº 76.871 de 22/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1975
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e a margem bruta do varejista
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela Anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo e a margem bruta do varejista é de 11% sobre o referido preço.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"