Decreto nº 76.830 de 17/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1975

Concede à empresa Anderson Clayton S/A. Indústria e Comércio, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a empresa Anderson Clayton S.A. - Indústria e Comércio, com sede na cidade de São Paulo, Capital, a funcionar, em seu estabelecimento fabril, situado no município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

Art. 2º A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

Art. 3º A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto"