Decreto nº 76.773 de 11/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1975
Retifica o Decreto nº 74.391, de 12 de agosto de 1974, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das suas atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, letras a e b, e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110 de 9 de julho de 1970, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 74.391, de 12 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, na zona proprietária de reforma agrária do Estado de Santa Catarina, criada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, uma área de terras com aproximadamente 51.000 (cinquenta e um mil) de hectares, situadas nos municípios de Mondaí, Descanso e Itapiranga no Estado de Santa Catarina, cuja propriedade vem sendo atribuída dentre outros, às empresas "Colonização e Madeiras do Oeste Ltda" de "Madeireira Chapecó - Peperi Limitada", ou seus sucessores.
Parágrafo único. A área de terras a que se refere este artigo, dela excluídos os perímetros urbanos, tem os seguintes limites e confrontações: ao Norte partindo da barra do lajeado pirapó no Rio Macaco Branco, por este acima até a barra da sanga Itajubá e daí, pelos limites norte dos lotes de número 25 a 33, continuando em linha reta pelo limite norte da vila de Itajubá, até encontrar o lajeado Meio, e, por este abaixo, até o marco divisório entre os lotes 26-44-13 e a vila de Itajubá, desse ponto prolongardo-se pela linha divisória entre os lotes 44 e 13, até o lajeado Hervalzinho, indo por este abaixo até sua confluência com o arroio Herval, por este em seguida descendo até sua barra no rio das Antas: a Leste, da barra do arroio Herval no rio das Antas, descendo por último abaixo, até sua barra no rio Uruguai; ao Sul, da barra do rio das Antas, descendo do rio Uruguai até a barra do lajeado Macuco no rio Uruguai, subindo o aludio lajeado até encontrar a divisa dos Municípios de Mondaí e Itapiranga, prosseguindo pela referida divisa, em direção ao norte, até a barra do lajeado Pirapó no rio Macaco Branco".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"