Decreto nº 7.676 de 25/07/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 jul 2005

Dispõe sobre a comercialização de produtos perecíveis de origem animal em feiras livres do Município do Natal.

Nota: Ver Decreto nº 7.846, de 24.01.2006, DOM Natal de 24.1.2006, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias a partir de 24 de janeiro de 2006, o prazo para adequação dos comerciantes das feiras livres ao que preconiza este Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.739 de 13 de outubro de 1983, que regulamenta a Lei Complementar nº 31, de 24 de novembro de 1982, que instituiu o Código Estadual de Saúde; na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; na Portaria nº 185 de 13 de maio de 1997, do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; na Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e na Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e

Considerando que os produtos perecíveis de origem animal comercializados em feiras livres apresentam riscos de contaminação em razão da manipulação inadequada em temperatura ambiente média de 25 ºC, agravada pelas severas condições do nosso clima, com elevadas temperaturas durante a maior parte do ano;

Considerando que os produtos perecíveis de origem animal comercializados em feiras livres são manipulados e expostos à venda de forma inadequada por um período médio de 8 à 10 horas, favorecendo a perda das propriedades organolépticas, nutricionais e a multiplicação microbiana a níveis não aceitáveis, com conseqüente risco à saúde do consumidor;

Considerando que a temperatura de refrigeração é uma medida de controle imprescindível para o acondicionamento e manutenção da qualidade sanitária dos produtos perecíveis de origem animal;

Considerando a necessidade de proteção à vetores, poeira, sujidades, manipulação do consumidor, entre outros contaminantes, bem como os invólucros utilizados para embalagem dos produtos perecíveis de origem animal, que devem atender aos padrões de Segurança Alimentar;

Considerando o risco de ocorrência das doenças veiculadas pelos produtos perecíveis de origem animal, que não apresentem controle higiênico-sanitário no abate;

Considerando que o processo de manipulação de alimentos carece de noções básicas de boas práticas para comercialização segura;

Considerando que é imprescindível e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na comercialização de produtos perecíveis de origem animal;

Decreta:

Art. 1º A comercialização de produtos perecíveis de origem animal em feiras livres deve observar obrigatoriamente os seguintes critérios:

I- que a comercialização dos produtos perecíveis de origem animal se dê em equipamento de refrigeração sob a temperatura de:

a) 0 ºC a 5 ºC (zero a cinco graus Celsius) para bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves.

b) 1 ºC a 1 ºC (um grau a menos um grau Celsius) para pescados.

II - que os equipamentos e utensílios que entram em contato direto com os produtos perecíveis de origem animal, mantenham-se higienizados e em bom estado de conservação;

III - que o transporte de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves seja realizado em condições recomendadas pela legislação específica;

IV - que a aquisição dos produtos perecíveis de origem animal seja de fornecedores inspecionados pelos Serviços de Inspeção Municipal, Estadual e Federal;

V - que os produtos perecíveis de origem animal, na sua comercialização, sejam entregues ao consumidor embalados em sacos plásticos transparentes de primeiro uso;

VI - que os coletores individuais utilizados para deposição dos resíduos sejam dotados de tampas acionadas sem contato manual e revestidos de sacos plásticos;

VII - que a manipulação de produtos perecíveis de origem animal seja procedida por pessoas que não apresentem lesões visíveis ou sinais de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos mencionados alimentos;

VIII - que o controle de saúde dos manipuladores seja realizado de acordo com a legislação específica;

IX - que os manipuladores de produtos perecíveis de origem animal, obrigatoriamente, tenham asseio pessoal, apresentando-se com uniformes de cor clara, conservados e limpos;

X - que aos manipuladores de produtos perecíveis de origem animal é vedado fumar, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar os citados alimentos, durante a sua manipulação;

XI - que os manipuladores de produtos perecíveis de origem animal devem usar cabelos presos por redes ou toucas que protejam totalmente o couro cabeludo;

XII - que os manipuladores de produtos perecíveis de origem animal sejam capacitados periodicamente em higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, capacitação esta, comprovada mediante documentação;

XIII - que a evisceração e a descamação de pescados são, terminantemente, proibidas nas feiras livres;

XIV - que a desossa de bovinos, suínos, caprinos e ovinos é, terminantemente

XV - que os pescados frescos sejam transportados, conservados e comercializados na presença de gelo em escamas;

XVI - que a reposição do gelo seja realizada com a freqüência necessária para manutenção da temperatura disposta no inciso I, durante todo o período de comercialização;

XVII - que o gelo utilizado para conservação dos pescados seja procedente de um estabelecimento inspecionado pela Vigilância Sanitária;

XVIII - que existam lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, providos de sabonete líquido inodoro, produto anti-séptico e toalhas de papel não reciclado.

Art. 2º A inobservância, pelo feirante, a norma encartada no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, implicará na suspensão da concessão à comercialização nas feiras livres pelo órgão municipal competente.

Art. 3º O descumprimento as normas estabelecidas nos demais incisos ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.118, de 22 de julho de 1999 ou em outro ato normativo que venha a substituí-la.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Saúde, por força de suas atribuições, caberá, no que couber, o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Os comerciantes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do presente Decreto, para adequarem-se às determinações nele contidas.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 25 de julho de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito