Decreto nº 7.674 de 15/09/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 1999

Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e concessão de crédito presumido a adquirentes de ECF que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizem operações ou prestações a não contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilizar exclusivamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a partir das datas abaixo indicadas, de acordo com os critérios a seguir especificados:

I - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de outubro de 1999;

§ 1º Os prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, deverão utilizar ECF a partir de 1º de julho de 2000.

§ 2º O contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF a partir do início ou reinicio das atividades comerciais, se a receita estimada para o primeiro ano de operação for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se receita bruta anual o somatório das vendas de mercadorias, bens e serviços de qualquer natureza realizadas no exercício anterior por todos os estabelecimentos da empresa situados no território deste Estado, excluídas as parcelas do IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Art. 3º ................................................

§ 6º Tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser utilizado:

I - para quitação de débitos tributários do próprio contribuinte ou para transferência a outro estabelecimento também enquadrado no CAD-ICMS na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que os débitos a serem quitados tenham sido originados de:

a) importação de mercadorias do exterior;

b) autuação fiscal, com data de lavratura até 31 de dezembro de 1998;

c) antecipação tributária, nas situações elencadas nos arts. 352 e 353 do Regulamento do ICMS;

II - para transferência a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no CAD-ICMS na condição de Normal.

§ 7º O contribuinte que adquirir os acessórios indicados nas alíneas "e" ou "f", do inciso II, do art. 4º, também fará jus, a título de incentivo adicional, ao crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de aquisição do ECF, observados os limites estabelecidos no art. 5º

§ 8º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às situações em que o acessório tenha sido adquirido após a protocolização do pedido de uso de crédito pela aquisição do ECF, hipótese em que deverá ser apresentada nova petição para uso do crédito adicional.

Art. 4º .............................................................

II - .............................................................

f) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado".

Art. 2º O Anexo Único do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passa a vigorar com a redação que com esta se publica.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999) VALOR LIMITE POR EQUIPAMENTO, KIT OU ACESSÓRIO

EQUIPAMENTO
VALOR MÁXIMO (R$)
ECF-MR
1.600,00
ECF-IF
1.300,00
ECF-PDV
3.500,00
Kit para conversão de equipamento em ECF
600,00
Leitor de código de barras (scanner)
300,00
Balança acoplada ao ECF
500,00
Gaveta para dinheiro
200,00
Computador, acoplado ao ECF-IF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional
1.200,00
Leitor de cartão de crédito, com ou sem teclado
300,00
Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF
1.200,00
Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado
1.500,00