Decreto nº 76.719 de 03/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistente Social - MPAS, criado pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, é o órgão responsável, perante o Presidente da República, pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados ou vinculados, de acordo com o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º É a seguinte a estrutura básica do Ministério:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro - GM;

2 - Consultoria Jurídica - CJ;

3 - Divisão de Segurança e Informações - DSI;

4 - Coordenadoria de Comunicação Social - CCS.

II - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1 - Secretaria-Geral - SG;

2 - Inspetoria Geral de Finanças - IGF;

III - Órgãos Centrais de Direção Superior:

1 - Secretaria de Previdência Social - SPS;

2 - Secretaria de Assistência Social - SAS;

3 - Secretaria de Serviços Médicos - SSM;

4 - Departamento de Pessoal - DP;

5 - Departamento de Administração - DA.

IV - Órgão Autônomo:

Central de Medicamento - CEME.

V - Órgão Colegiado:

Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Art. 3º As Entidades vinculadas ao Ministério de Previdência e Assistência Social são as seguintes:

I - Autarquias:

a) Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;

b) Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores do Estado - IPASE;

c) Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;

d) Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

II - Empresa Pública:

a) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

III - Fundações:

a) Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;

b) Fundação Abrigo Cristo Redentor - FACR;

c) Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro - GM compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e encarregar-se do preparo de seu expediente pessoal.

Art. 5º À Consultoria Jurídica - CJ compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 6º À Divisão de segurança e Informações - DSI compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos pertinente à Segurança Nacional e às Informações Setoriais sob a supervisão do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 7º À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério.

Art. 8º À Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete desenvolver as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, programação financeira e estatística, bem como supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades na área de competência do Ministério.

Art. 9º À Inspetoria Geral de Finanças - IGF compete, como Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, exercer e supervisionar atividades de acompanhamento de gestão financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério.

Art. 10. À Secretaria de Previdência Social - SPS compete supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução da política relativa à inscrição de segurados, empregadores e beneficiários, arrecadação de contribuições, infrações e a todas as formas de seguro social de que resulte concessão de prestação em dinheiro.

Art. 11. À Secretaria de Serviços Médicos - SSM compete supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução da política relativa à prestação dos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, de enfermagem, compreendendo medidas preventivas, curativas e de reabilitação.

Art. 12. À Secretaria de Assistência Social - SAS compete supervisionar a execução da política relativa à prestação de auxílios a pessoas carentes de recursos materiais, educacionais e outras medidas de proteção social para cuja concessão não se haja exigido contraprestação direta dos assistidos, bem como aos assuntos de subvenções, auxílio e isenções a entidades que atendam a essa clientela.

Art. 13. Ao Departamento de Pessoal - DP compete, como Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, executar e supervisionar atividades relativas à classificação de cargos, recrutamento a seleção, cadastro e lotação, aperfeiçoamento, legislação e assistência ao servidor, no âmbito do Ministério.

Art. 14. Ao Departamento de Administração - DA compete, como Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais, executar e supervisionar atividades relativas a material, comunicações, patrimônio, transporte e zeladoria no âmbito do Ministério.

Art. 15. À Central de Medicamento - CEME compete promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis ou a título gratuito, de medicamento a quantos não puderem adquiri-los a preços comuns de mercado.

Art. 16. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compete funcionar como órgão supremo de recurso das decisões administrativa da Previdência Social, no que se refere a interesses dos beneficiários, empregadores domésticos e empresas inclusive, as decorrentes de suas responsabilidades relativas à Quota de Previdência e ao fundo de Garantia de Tempo de Serviço, bem como supervisionar as Juntas de Recursos da Previdência Social no tocante às atividades de natureza judicante.

Art. 17. Os órgãos integrantes da estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, pelo consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por um diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social, por um Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças pelo Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias de Previdência Social, de Assistência Social e de Serviços Médicos, por Secretários; os departamentos, por Diretores-Gerais; o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Central de Medicamentos, por Presidentes.

Art. 18. A organização, competência e funcionamento das unidades referidas no artigo 2º serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Até que sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições referentes ao funcionamento das demais unidades transferidas do ex-MTPS que ficarão subordinadas conforme sua linha de atividades específicas aos órgãos correspondentes da Estrutura básica definida neste ato.

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas transferidos do Quadro do ex-MTPS ficam vinculados, conforme sua linha de atividades específicas, aos órgãos correspondentes, definidos neste ato, até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 20. Os Conselhos Fiscais do INPS e do IPASE, bem como as Juntas de Recursos da Previdência Social, são unidades de controle interno, da estrutura dos referidos órgãos vinculados, sob a supervisão da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério e do CRPS, respectivamente.

Art. 21. As disponibilidades do Fundo de Liquidez da Previdência Social serão destinadas, exclusivamente, ao INPS, para atender ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral, bem como aos reajustamentos gerais de benefícios.

Art. 22. Não haverá instância de recursos na órbita ministerial de decisões relativas a direitos e vantagens de servidores das entidades vinculadas, devendo ser instituída mais de uma instância de recursos dentro da própria organização.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 74.254, de 4 de julho de 1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva"