Decreto nº 76.716 de 02/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1975
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Polícia Federal, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 10.309, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal, Perito Criminal, Técnico de Censura, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista, Policial do Grupo - Polícia Federal, Código: PF-500; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo - Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, técnico de laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Comunicação Social, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Agente de Transporte Marítimo e fluvial, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo - Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento de Polícia Federal, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da tabela de Gratificação de Gabinete do Departamento de Polícia Federal, os cargos, empregos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das Gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; da gratificação de função policial, instituída pela Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, bem assim, quando couber, o auxílio para moradia e a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os Funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, na forma do Anexo V, deste Decreto.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de polícia Federal.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso"