Decreto nº 76.703 de 02/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1975

Estabelece normas para a redução do consumo de combustível para autoveículos por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Durante o exercício de 1976, a aquisição de combustível para auto-veículos, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e das fundações supervisionadas, somente poderá ser realizada dentro de limites quantitativos globais aprovados pelo Presidente da República.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo, serão fixados por Ministério e órgão da Presidência da República e subdivididos por órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações.

§ 2º Os limites de cada Ministério e órgão da Presidência da República não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) das quantidades adquiridas em 1975.

Art. 2º Para efeito de fixação dos limites referidos no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, até 20 de dezembro de 1975, as respectivas programações de aquisição de combustível para 1976, acompanhadas de informação das aquisições da mesma espécie relativas a 1975.

Art. 3º Os titulares dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 1º estabelecerão normas específicas de distribuição interna das quantidades de combustível que lhes sejam atribuídas, de forma a atender prioritariamente os serviços de maior assencialidade.

Art. 4º Eventuais aquisições adicionais de combustível, para atendimento de situações excepcionais, não enquadráveis nos limites estabelecidos, bem como eventuais redistribuições de sublimites, dependerão de prévia autorização do Presidente da República.

Art. 5º As normas especiais de registro e controle de aquisições previstas no artigo 4º do Decreto número 76.406, de 9 de outubro de 1975, aplicam-se também às aquisições de combustível de que trata o presente decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva"