Decreto nº 76.693 de 28/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1975

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

Golbery do Couto e Silva.

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º O Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, instituído pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto nº 68.645, de 21 de maio de 1971, nos termos do artigo 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destina-se a auxiliar o provimento de recursos necessários ao funcionamento das atividades da Agência Nacional.

CAPÍTULO II
Dos Recursos

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação:

I - dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral da União;

II - transferências de outros Fundos;

III - rendas de operações de natureza patrimonial;

IV - recursos provenientes de prestações de serviços;

V - recursos provenientes de acordos, convênios e ajustes;

VI - recursos provenientes de receitas diversas;

VII - empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou Exterior;

VIII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, forem expressamente atribuídos ao Fundo ou à Agência Nacional, desde que não vinculados a projetos especiais, e quaisquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

Parágrafo único. Os saldos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, verificados no final de cada exercício, passarão como disponibilidade para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III
Da Administração

Art. 3º O Fundo Especial de Publicidade e Divulgação será administrado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional, que o movimentará juntamente com o Secretário-Geral de Administração, na forma do artigo 74, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Os recursos de que trata o Capítulo II serão depositados no Banco do Brasil S/A., a crédito da conta Fundo Especial de Publicidade e Divulgação e só poderão ser movimentados para os fins previstos no programa de trabalho da Agência Nacional.

Art. 5º A proposta orçamentária do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação será submetida à consideração do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.

Parágrafo único. As previsões orçamentárias constantes da proposta a que se refere este artigo devem abranger a totalidade das receitas e das despesas do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, distinguindo:

I - quanto à receita, os recursos que a Agência Nacional espera que o Fundo receba do Orçamento Geral, oriundos da sua receita de serviços e os que espera venham a ser recebidos de outras fontes;

II - quanto a despesas, os recursos que a Agência Nacional prevê aplicar na realização do seu programa de trabalho, discriminados, por Função, Programas, Subprogramas, Projeto e Atividades.

Art. 6º O regime orçamentário e financeiro e a contabilidade do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação obedecerão às normas gerais da Administração Orçamentária e Financeira e, especialmente, às seguintes disposições:

a) registro da receita com indicações por categoria econômica e síntese de fontes;

b) empenho prévio das despesas;

c) controle orçamentário;

d) controle financeiro;

e) controle patrimonial;

f) apuração e registro de custos globais e analíticos.

Art. 7º As despesas com recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação serão efetivadas mediante empenho, após a aprovação do programa de trabalho do órgão.

Art. 8º A prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação obedecerá às normas do artigo 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e deverá conter:

a) quadro demonstrativo da execução do programa de trabalho;

b) balanço orçamentário, nele compreendida a demonstração da execução do orçamento-programa da Agência Nacional referente ao exercício;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial;

e) relatório financeiro sucinto das atividades da Agência Nacional;

f) cópias de contratos, convênios, acordos ou ajustes de natureza financeira;

g) extratos bancários com a respectiva conciliação dos saldos.

Art. 9º Os responsáveis pela movimentação do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação estão sujeitos a processo de tomada de contas, na forma do artigo 81 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º O processo de tomada de contas anual corresponderá a cada exercício financeiro e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

§ 2º No caso de mudança de gestores, a tomada de contas efetivar-se-á dentro de 30 (trinta) dias do afastamento do responsável e corresponderá ao seu período de gestão.

§ 3º Promover-se-á imediatamente a tomada de contas especial do responsável nos casos de desfalque, desvio de bens ou qualquer outro dano à Fazenda Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 10. Para atender à despesa com a execução de planos e projetos, poderá a Agência Nacional, quando houver insuficiência de recursos, promover o seu financiamento por entidades de direito público ou privado, atendidas as normas legais pertinentes.

Art. 11. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. - João Paulo dos Reis Velloso."