Decreto nº 76.689 de 28/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1975

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A., o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S. A. concessão para lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade e de Fenor Carrara, no lugar denominado Boa Vista, Distrito e Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, numa área de três hectares e cinquenta e oito ares (03,58ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus sudoeste (63ºSW), da porta principal da Capela de Boa Vista e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e quatro metros (64m), leste (E); setenta e três metros (73m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos metros (200), norte (N); cento e cinquenta e seis metros (156m), leste (E); cento e vinte e sete metros (127m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 812.594-68).

Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"