Decreto nº 76.678 de 26/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1975
Dispõe sobre a criação de funções para composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo nº DASP 9.010, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, Código DAI - 111 e Assistência Intermediária, Código DAI - 112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI -110, do Quadro Permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, inclusive mediante transformação dos cargos em comissão e funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º Os cargos em comissão e funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º A transformação prevista, no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 4º O Intitulo de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado deverá adotar providências no sentido de adaptar o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º Os cargos ocupados pelos funcionários amparados pelo artigo 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, ficam incluídos no Quadro Suplementar, na forma dos Anexos IV e V.
Art. 6º As atribuições dos ocupantes dos cargos de Assistente de que trata este Decreto são as descritas no Anexo II.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva"