Decreto nº 76.673 de 25/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1975

Dispõe sobre a criação de empregos, para a composição do Grupo - Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 8.098-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, instituída por este Decreto, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Analista de Informações, código SI-1401, do Grupo Segurança e Informações, código SI-1400.

Art. 2º O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á, mediante ato do Ministro de Estado das Minas e Energia, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, conforme recaia, respectivamente, em pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou em servidos público.

Art. 3º É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, um contingente de compensação, reservado aos que se afastarem para o exercício de funções de chefia e assessoramento superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério das Minas e Energia e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"