Decreto nº 76.667 de 24/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1975

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A. o direito de lavrar quartzo no município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S. A. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de Honorato Manoel Farias e outros, nos lugares denominados Três Riachos e Fazenda, Distrito e Município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina, numa área de cinquenta e cinco hectares e quatro ares (55,04ha), delimitada por um polígono irregular, que um vértice a cento e treze metros (113m), no rumo verdadeiro de quarenta graus nordeste (40ºNE), do centro da porta da Capela São João Batista de Três Riachos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e um metros (371m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); trezentos e noventa e cinco metros (395m), norte (N); quatrocentos e quinze metros (415m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-812.593-68).

Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"