Decreto nº 76.643 de 19/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1975

Outorga à Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tietê no Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME 701.290-72,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tietê, onde se acha instalada a Usina São Pedro, no Município de Itu, Estado de São Paulo, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados a concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construída em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 6º Compete à concessionária provocar que o Governo no Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"