Decreto nº 76.633 de 18/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1975
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União para operação de crédito externo que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, para operações de crédito externo, no valor de FF3.357.800,00 (três milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e oitocentos francos franceses), celebrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com o Banque de Paris et des Pays-Bas.
Art. 2º O produto da operação referida neste decreto destina-se a consolidar organizações antes implantadas, prosseguir com as implantações de novos sistemas nas Diretorias Regionais de São Paulo e Rio de Janeiro, estendê-las progressivamente ao plano nacional e aplicar técnicas tendentes a atingir uma sistematização ao dimensionamento das necessidades.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira"