Decreto nº 76.617 de 17/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1975

Concede à EMIG - Empresa de Mineração Guapi - Modelo Limitada, o direito de lavrar areia, areia quartzosa e cascalho, no município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à EMIG - Empresa de Mineração Guapi - Modelo Limitada, concessão para lavrar areia, areia quartzosa e cascalho, em terrenos de propriedade de Jean Marcel Turon, no lugar denominado Praia Grande, Distrito de Subaio, Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e dois hectares, e setenta e cinco ares (22,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro norte (N), do canto sudeste (SE) da ponte sobre o Rio Guapi-Açu, na Rodovia RJ-58, entre Parada Modelo e Cachoeiras de Macacu, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E), cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o cencessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 812.815-70)

Brasília, 17 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"