Decreto nº 76.615 de 17/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias destinadas à bacia de acumulação da Usina Hidrelétrica de Capivara, no Rio Paranapanema, e localizadas em diversos municípios dos Estados de São Paulo e Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b'' do Código de Águas, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo nº MME 702.830-75,
DECRETA:
Art 1º Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias, de propriedade particular, ressalvadas as áreas pertencentes ao Poder Público, situadas nos Municípios de Taciba, Martinópolis, Iepê, Rancharia, Paraguaçu Paulista, Maracaí, Cruzália, Florínea e Cândida Mota, no Estado de São Paulo e, Porecatu, Florestópolis, Alvorada do Sul, Primeiro de Maio, Sertanópolis, Ibiporã, Jataizinho, Rancho Alegre, Sertaneja, Leópolis, Santa Mariana e Itambaracá, no Estado do Parará, incluindo Ilhas no Rio Paranapanema e Rio Tibagi, necessárias à bacia de acumulação da Usina Hidrelétrica de Capivara, no Rio Paranapanema, cuja concessão foi outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A.- CESP, pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Art. 2º As áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta geral número CAPCAD - 2112 e aprovada pelo Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 702.830-75, e assim descritas: Limites: Inicia-se no marco 293/1 situado no eixo da barragem na margem direita do Rio Paranapanema; segue pela curva de desapropriação, na cota 336,0 m, na ordem numérica crescente das estacas, sentido à montante, até a estaca MD 7819, localizada na lateral da estrada municipal Panema-Frutal do Campo; neste ponto faz um degrau altimétrico, passando da cota 336,0 m para 337,0 m, para fins de remanso; segue pela curva de desapropriação na cota 337,0 m, na ordem numérica crescente das estacas, sentido à montante, pela bacia do Rio Paranapanema, até o ponto maximo de inundação neste rio, na sua margem direita, estaca MD 8152; atravessa o Rio Paranapanema até sua margem esquerda, na estaca ME 2952, na cota de desapropriação 337, 0 m; segue pela cota 337,0 m, na ordem numérica decrescente das estacas, sentido à jusante pela bacia do Rio Paranapanema e pela bacia do Rio das Cinzas, até a estaca ME 2507, localizada na lateral da estrada municipal Panema-Frutal do Campo; neste ponto faz um degrau altimétrico, passando da cota 337,0 m para 336,0 m; segue pela curva desapropriação, na cota 336,0 m, na ordem numérica decrescente das estacas, sentido à jusante, pela bacia do Rio Paranapanema, até a estaca ME 828 localizada na lateral da Rodovia PR 87 (Londrina-Assis), na travessia do Rio Paranapanema; segue pela curva de desapropriação na cota 336,0 m, na ordem numérica decrescente das estabelecidas, sentido à jusante, pela bacia do Rio Paranapanema, até a estaca MD 000, localizada na confluência do Rio Tibagi com o Rio Paranapanema; segue pela curva de desapropriação, na cota 336,0 m, na ordem numérica crescente das estacas, sentido à montante, pela bacia do Rio Tibagi e seus afluentes, até a estaca MD 83, localizada na lateral da estrada municipal Paranagi-Primeiro de Maio; neste ponto faz um degrau altimétrico, passando da cota 336,0 m para 338,0 m, para fins de remanso; segue pela curva de desapropriação na cota 338,0 m, na ordem numérica crescente das estacas, sentido à montante, pela bacia do Rio Tibagi e seus afluentes, até o ponto máximo de inundação neste rio, na sua margem direita, estaca MD 3462; atravessa o Rio Tibagi até a sua margem esquerda, na estaca ME, 3375, na cota de desapropriação 338,0 m, segue pela cota 338,0 m, na ordem numérica decrescente das estacas, sentido à jusante pela bacia do Rio Tibagi e seus afluentes, até a estaca ME 215, localizada na lateral da estrada municipal Paranagi-Primeiro de Maio; neste ponto faz um degrau altimétrico, passando da cota 338,0 m para 336,0 m; segue pela curva de desapropriação na cota 336,0 m, na ordem numérica decrescente das estacas, sentido à jusante pela bacia do Rio Paranapanema e pela bacia do Rio Vermelho, até a estaca ME 000, localizada próximo ao marco 338/1, implantado no eixo da barragem, segue pelo eixo da barragem, até o marco 293/1, onde teve inicio esta descrição.
Área: O perímetro descrito engloba a área de 64 508,0580 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oito hectares e quinhentos e oitenta centiares) assim distribuída:
Estado de São Paulo
MUNICÍPIO | Área cadastrada (ha) | Área reservada (ha) |
Taciba...................................... | 1.309,4550 | 7,3800 |
Martinópolis.............................. | 0,2800 | |
Iepê.......................................... | 11.913,5552 | 495,8900 |
Rancharia................................. | 936,2130 | |
Paraguaçu Paulista.................. | 13,8500 | |
Marací...................................... | 3.502,1570 | 242,3000 |
Cruzália.................................... | 3.611,4463 | 187,0800 |
Florínea.................................... | 2.628,4800 | 584,2250 |
Cândido Mota........................... | 312,774O | 130,2350 |
TOTAL...................................... | 24.228,2105 | 1647,1100 |
Estado do Parará
Porecatu ................................. | 2.529,0350 | |
Florestópolis ........................... | 419,8900 | |
Alvorada.do Sul ...................... | 8.575,4554 | 436,7750 |
Primeiro de Maio .................... | 10.489,7201 | 270,3100 |
Sertanópolis ............................ | 2.702,0820 | |
Ibiporã ..................................... | 373,8650 | 109,3500 |
Jataizinho ............................... | 252,7770 | 165,5000 |
Rancho Alegre ........................ | 2.160,8440 | 191,8450 |
Sertaneja ................................ | 9.776,3840 | 775,0300 |
Leópolis .................................. | 2.139,1300 | 548,7800 |
Santa Mariana ........................ | 491,0150 | 223,1700 |
Itambaracá .............................. | 87,6550 | 87,6550 |
TOTAL .................................... | 39.997,8525 | 2.808,4150 |
ILHAS | Área cadastrada (ha) | Área reservada (ha) |
Rio Paranapanema ................. | 187,9500 | 187,9500 |
Rio Tibagi ................................ | 94,0450 | 94,0450 |
TOTAL .................................... | 281,9950 | 281,9950 |
Estado de São Paulo .............. | 24.228,2105 | 1.647,1100 |
Estado do Paraná ................... | 39.997,8525 | 2.808,4150 |
Ilhas ......................................... | 281,9950 | 281,9950 |
TOTAL .................................... | 64.508,0580 | 4.737,5200 |
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de emissão de posse das áreas de terra e respectivas benfeitorias, abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1975;154º da Independência e 87 º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"