Decreto nº 7660 DE 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.
NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI
(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):
NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )
Nota: Redação Anterior:NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
89.01 | Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. | |
8901.10.00 | -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats | 0 |
8901.20.00 | -Navios-tanque | 0 |
8901.30.00 | -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 | 0 |
8901.90.00 | -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 0 |
8902.00 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. | |
8902.00.10 | De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m | 0 |
8902.00.90 | Outros | 0 |
89.03 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. | |
8903.10.00 | -Barcos infláveis | 10 |
8903.9 | -Outros: | |
8903.91.00 | --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 10 |
8903.92.00 | --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda | 10 |
8903.99.00 | --Outros | 10 |
8904.00.00 | Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. | 0 |
89.05 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. | |
8905.10.00 | -Dragas | 0 |
8905.20.00 | -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis | 0 |
8905.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 - Docas flutuantes | 5 | |
89.06 | Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salvavidas, exceto os barcos a remos. | |
8906.10.00 | -Navios de guerra | 0 |
8906.90.00 | -Outras | 0 |
89.07 | Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). | |
8907.10.00 | -Balsas infláveis | 5 |
8907.90.00 | -Outras | 5 |
8908.00.00 | Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. | NT |
Ex 01 - Estruturas flutuantes | 0 |