Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota.

1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
89.01  Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.   
8901.10.00  -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats  
8901.20.00  -Navios-tanque 
8901.30.00  -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 
8901.90.00  -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 
     
8902.00  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.   
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m 
8902.00.90  Outros 
     
89.03  Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.   
8903.10.00  -Barcos infláveis  10 
8903.9  -Outros:   
8903.91.00  --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar  10 
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda  10 
8903.99.00  --Outros  10 
     
8904.00.00  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 
     
89.05  Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.   
8905.10.00  -Dragas 
8905.20.00  -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis  0
8905.90.00  -Outros 
  Ex 01 - Docas flutuantes 
     
89.06  Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salvavidas, exceto os barcos a remos.   
8906.10.00  -Navios de guerra 
8906.90.00  -Outras 
     
89.07  Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).   
8907.10.00  -Balsas infláveis 
8907.90.00  -Outras 
     
8908.00.00  Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas.  NT 
  Ex 01 - Estruturas flutuantes