Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03. (Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7971 DE 28/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8279 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (87-2) da TIPI

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %  
De 01.07.2014 até 31.12.2014  De 01.01.2015 até 31.12.2017  A partir de 01.01.2018 
36  38 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8168 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (87-2) da TIPI

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %
De 01.01.2014 até 30.06.2014 De 01.07.2014 até 31.12.2017 A partir de 01.01.2018
36 38 8

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7971 DE 28/03/2013):

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %

De 01.04.2013 até 31.12.2013

De 01.01.2014 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

34

38

8

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %

De 01.01.2013 até 31.03.2013

De 01.04.2013 até 30.06.2013

De 01.07.2013 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

34

36

38

8

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7834 DE 31/10/2012)

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

Até 31 de outubro de 2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º de novembro de 2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

Até 21 de maio de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.(Redação Anterior)

NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8279 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (87-4) da TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA %  
De 01.07.2014 até 31.12.2014  De 01.01.2015 até 31.12.2017  A partir de 01.01.2018 
8703.21  33  37 
8703.22  39  41  11 
8703.23.10  48  48  18 
8703.23.10 Ex 01  39  41  11 
8703.23.90  48  48  18 
8703.23.90 Ex 01  39  41  11 
8703.24  48  48  18 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8168 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (87-4) da TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
  De 01.01.2014 até 30.06.2014 De 01.07.2014 até 31.12.2017 A partir de 01.01.2018
8703.21 33 37 7
8703.22 39 41 11
8703.23.10 48 48 18
8703.23.10 Ex 01 39 41 11
8703.23.90 48 48 18
8703.23.90 Ex 01 39 41 11
8703.24 48 48 18

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7971 DE 28/03/2013):

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

   

De 01.04.2013 até 31.12.2013

De 01.01.2014 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

8703.21

32

37

7

8703.22

37

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

37

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

37

41

11

8703.24

48

48

18

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

De 01.01.2013 até 31.03.2013

De 01.04.2013 até 30.06.2013

De 01.07.2013 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

8703.21

32

33,5

37

7

8703.22

37

39

41

11

8703.23.10

48

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

37

39

41

11

8703.23.90

48

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

37

39

41

11

8703.24

48

48

48

18

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.00

30

8703.22

35,5

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

35,5

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

35,5

8703.24

48

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7834 DE 31/10/2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

Até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

8703.21

37

7

8703.22

41

11

8703.23.10

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

11

8703.23.90

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

11

8703.24

48

18

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

Até 31.10.2012

De 01.11.2012 até 31.12.2012

A partir de 01.01.2013

8703.21.00

30

37

7

8703.22

35,5

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

35,5

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

35,5

41

11

8703.24

48

48

18

(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

Até 21.05.2012

De 22.05.2012 até 31.08.2012

De 01.09.2012 até 31.12.2012

A partir de 01.01.2013

8703.21.00

37

30

37

7

8703.22

41

35,5

41

11

8703.23.10

48

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

35,5

41

11

8703.23.90

48

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

35,5

41

11

8703.24

48

48

48

18

(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)   NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:  

CÓDIGO NCM   ALÍQUOTA%  
Até 31.12.2012  A partir de 01.01.2013 
8703.21  37 
8703.22  41  11 
8703.23.10  48  18 
8703.23.10 Ex 01  41  11 
8703.23.90  48  18 
8703.23.90 Ex 01  41  11 
8703.24  48  18 

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015):

Nota Complementar NC (87-5) da TIPI

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

ALÍQUOTA %
Até 31.12.2017 A partir de 01.01.2018
45 15

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8279 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (87-5) da TIPI

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %  
De 01.07.2014 até 31.12.2014  De 01.01.2015 até 31.12.2017  A partir de 01.01.2018 
41  45  15 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8168 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (87-5) da TIPI

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %
De 01.01.2014 até 30.06.2014 De 01.07.2014 até 31.12.2017 A partir de 01.01.2018
41 45 15

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7971 DE 28/03/2013):

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %

De 01.04.2013 até 31.12.2013

De 01.01.2014 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

39

45

15

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %

De 01.01.2013 até 31.03.2013

De 01.04.2013 até 30.06.2013

De 01.07.2013 até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

39

42

45

15

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7834 DE 31/10/2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

Até 31 de outubro de 2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º de novembro de 2012:(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

Até 21 de maio de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.(Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8279 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (87-7) da TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%)  
DE 01.07.2014 ATÉ 31.12.2014  DE 01.01.2015 ATÉ 31.12.2017 
8701.20.00  30  30 
8702.10.00  55  55 
8702.10.00 Ex 01  40  40 
8702.90.90  55  55 
8702.90.90 Ex 01  40  40 
8703.21.00  33  37 
8703.22.10  40  43 
8703.22.90  40  43 
8703.23.10  55  55 
8703.23.10 Ex 01  40  43 
8703.23.90  55  55 
8703.23.90 Ex 01  40  43 
8703.24.10  55  55 
8703.24.90  55  55 
8703.31.10  55  55 
8703.31.90  55  55 
8703.32.10  55  55 
8703.32.90  55  55 
8703.33.10  55  55 
8703.33.90  55  55 
8704.21.10  30  30 
8704.21.10 Ex 01  33  38 
8704.21.20  30  30 
8704.21.20 Ex 01  33  34 
8704.21.30  30  30 
8704.21.30 Ex 01  33  34 
8704.21.90  30  30 
8704.21.90 Ex 01  33  38 
8704.21.90 Ex 02  40  40 
8704.22.10  30  30 
8704.22.20  30  30 
8704.22.30  30  30 
8704.22.90  30  30 
8704.23.10  30  30 
8704.23.20  30  30 
8704.23.30  30  30 
8704.23.90  30  30 
8704.31.10  33  40 
8704.31.10 Ex 01  30  30 
8704.31.20  33  34 
8704.31.20 Ex 01  30  30 
8704.31.30  33  34 
8704.31.30 Ex 01  30  30 
8704.31.90  33  38 
8704.31.90 Ex 01  30  30 
8704.32.10  30  30 
8704.32.20  30  30 
8704.32.30  30  30 
8704.32.90  30  30 
8704.90.00  30  30 
8706.00.10 (EXCETO DOS VEÍCULOS DO CÓDIGO 8702.90.10)  55  55 
8706.00.10 Ex 01  30  30 
8706.00.90  40  40 
8706.00.90 Ex 01  30  30 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8168 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (87-7) da TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI De 01.01.2014 até 30.06.2014 De 01.07.2014 até 31.12.2017
8701.20.00 30 30
8702.10.00 55 55
8702.10.00 Ex 01 40 40
8702.90.90 55 55
8702.90.90 Ex 01 40 40
8703.21.00 33 37
8703.22.10 40 43
8703.22.90 40 43
8703.23.10 55 55
8703.23.10 Ex 01 40 43
8703.23.90 55 55
8703.23.90 Ex 01 40 43
8703.24.10 55 55
8703.24.90 55 55
8703.31.10 55 55
8703.31.90 55 55
8703.32.10 55 55
8703.32.90 55 55
8703.33.10 55 55
8703.33.90 55 55
8704.21.10 30 30
8704.21.10 Ex 01 33 38
8704.21.20 30 30
8704.21.20 Ex 01 33 34
8704.21.30 30 30
8704.21.30 Ex 01 33 34
8704.21.90 30 30
8704.21.90 Ex 01 33 38
8704.21.90 Ex 02 40 40
8704.22.10 30 30
8704.22.20 30 30
8704.22.30 30 30
8704.22.90 30 30
8704.23.10 30 30
8704.23.20 30 30
8704.23.30 30 30
8704.23.90 30 30
8704.31.10 33 40
8704.31.10 Ex 01 30 30
8704.31.20 33 34
8704.31.20 Ex 01 30 30
8704.31.30 33 34
8704.31.30 Ex 01 30 30
8704.31.90 33 38
8704.31.90 Ex 01 30 30
8704.32.10 30 30
8704.32.20 30 30
8704.32.30 30 30
8704.32.90 30 30
8704.90.00 30 30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 55 55
8706.00.10 Ex 01 30 30
8706.00.90 40 40
8706.00.90 Ex 01 30 30

Nota: Redação Anterior:

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7971 DE 28/03/2013):

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI

De 01.04.2013 até 31.12.2013

De 01.01.2014 até 31.12.2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

32

37

8703.22.10

38

43

8703.22.90

38

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

38

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

38

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

32

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

32

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

32

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

32

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

32

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

32

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

32

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

8704.31.90

32

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

8716.3

0

0

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI

De 01.01.2013 até 31.03.2013

De 01.04.2013 até 30.06.2013

De 01.07.2013 até 31.12.2017

8701.20.00

30

30

30

8702.10.00

55

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

40

8702.90.90

55

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

40

8703.21.00

32

33,5

37

8703.22.10

38

40

43

8703.22.90

38

40

43

8703.23.10

55

55

55

8703.23.10 Ex 01

38

40

43

8703.23.90

55

55

55

8703.23.90 Ex 01

38

40

43

8703.24.10

55

55

55

8703.24.90

55

55

55

8703.31.10

55

55

55

8703.31.90

55

55

55

8703.32.10

55

55

55

8703.32.90

55

55

55

8703.33.10

55

55

55

8703.33.90

55

55

55

8704.21.10

30

30

30

8704.21.10 Ex 01

32

33

38

8704.21.20

30

30

30

8704.21.20 Ex 01

32

33

34

8704.21.30

30

30

30

8704.21.30 Ex 01

32

33

34

8704.21.90

30

30

30

8704.21.90 Ex 01

32

33

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

40

8704.22.10

30

30

30

8704.22.20

30

30

30

8704.22.30

30

30

30

8704.22.90

30

30

30

8704.23.10

30

30

30

8704.23.20

30

30

30

8704.23.30

30

30

30

8704.23.90

30

30

30

8704.31.10

32

33

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

30

8704.31.20

32

33

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

30

8704.31.30

32

33

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

30

8704.31.90

32

33

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

30

8704.32.10

30

30

30

8704.32.20

30

30

30

8704.32.30

30

30

30

8704.32.90

30

30

30

8704.90.00

30

30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

30

8706.00.90

40

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

30

8716.3

0

0

0

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota

(%)

Código TIPI

Alíquota

(%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.23.90 Ex 01

0

8703.31.90

55

8704.31.10

31

8703.32.10

55

8704.31.20

31

8703.32.90

55

8704.31.30

31

8703.33.10

55

8704.31.90

31

8703.33.90

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.20 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.30

30

8704.32.10

30

8704.21.90

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.30

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.30 Ex 01

31

8704.90.00

30

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7834 DE 31/10/2012)

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALQUOTA (%)

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

35

8704.21.90 Ex 01

38

8702.10.00 (exceto Ex 02)

55

8704.21.90 Ex 02

40

8702.10.00 Ex 01

40

8704.22.10

35

8702.90.90 (exceto Ex 02)

55

8704.22.20

35

8702.90.90 Ex 01

40

8704.22.30

35

8703.21.00

37

8704.22.90

35

8703.22.10

43

8704.23.10

35

8703.22.90

43

8704.23.20

35

8703.23.10

55

8704.23.30

35

8703.23.10 Ex 01

43

8704.23.90 (exceto Ex 01)

35

8703.23.90

55

8704.31.10

40

8703.23.90 Ex 01

43

8704.31.10 Ex 01

35

8703.24.10

55

8704.31.20

40

8703.24.90

55

8704.31.20 Ex 01

35

8703.31.10

55

8704.31.30

38

8703.31.90

55

8704.31.30 Ex 01

35

8703.32.10

55

8704.31.90

38

8703.32.90

55

8704.31.90 Ex 01

35

8703.33.10

55

8704.32.10

35

8703.33.90

55

8704.32.20

35

8704.21.10

35

8704.32.30

35

8704.21.10 Ex 01

38

8704.32.90

35

8704.21.20

35

8704.90.00

35

8704.21.20 Ex 01

40

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

8704.21.30

35

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.30 Ex 01

38

8706.00.90

40

8704.21.90

55

8706.00.90 Ex 01

30

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Até 31 de outubro de 2012:

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

31

8703.31.90

55

8704.31.20

31

8703.32.10

55

8704.31.30

31

8703.32.90

55

8704.31.90

31

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

31

   

De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012:(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas re-ativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex 02

10

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

34

   

  Redação Anterior

Até 21 de maio de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.22.10

30

8703.22.10

43

8704.22.20

30

8703.22.90

43

8704.22.30

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.23.10

30

8703.23.10

55

8704.23.20

30

8703.23.90

55

8704.23.30

30

8703.24.10

55

8704.23.90

30

8703.24.90

55

8704.31.10

34

8703.31.10

55

8704.31.20

34

8703.31.90

55

8704.31.30

34

8703.32.10

55

8704.31.90

34

8703.32.90

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.10

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.30 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21.20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.20 Ex 01

34

   

8704.21.30 Ex 01

34

   

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:  (Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

31

8703.31.90

55

8704.31.20

31

8703.32.10

55

8704.31.30

31

8703.32.90

55

8704.31.90

31

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

31

   

De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:  (Redação dada pelo Decreto Nº 7725 DE 21/05/2012)

código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex 02

10

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

34

   

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM  Alíquota (%)  Código NCM  Alíquota (%) 
8701.20.00  30  8704.21.30 Ex01  34 
8703.21.00  37  8704.21.90 Ex01  34 
8703.22.10  43  8704.22.10  30 
8703.22.90  43  8704.22.20  30 
8703.23.10 Ex01  43  8704.22.30  30 
8703.23.90 Ex01  43  8704.22.90  30 
8703.23.10  55  8704.23.10  30 
8703.23.90  55  8704.23.20  30 
8703.24.10  55  8704.23.30  30 
8703.24.90  55  8704.23.90  30 
8703.31.10  55  8704.31.10  34 
8703.31.90  55  8704.31.20  34 
8703.32.10  55  8704.31.30  34 
8703.32.90  55  8704.31.90  34 
8703.33.10  55  8704.31.10 Ex01  30 
8703.33.90  55  8704.31.20 Ex01  30 
8703.90.00  55  8704.31.30 Ex01  30 
8704.21.10  30  8704.31.90 Ex01  30 
8704.21.20  30  8704.32.10  30 
8704.21.30  30  8704.32.20  30 
8704.21.90  30  8704.32.30  30 
8704.21.10 Ex01  34  8704.32.90  30 
8704.21.20 Ex01  34  8704.90.00  30 
 

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012):

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012):

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012):

NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012):

NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
87.01  Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).   
8701.10.00  -Motocultores 
8701.20.00  -Tratores rodoviários para semirreboques  0
8701.30.00  -Tratores de lagartas 
8701.90  -Outros   
8701.90.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ( log skidders)
8701.90.90  Outros 
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 
     
87.02  Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.   
8702.10.00  -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
8702.90  -Outros   
8702.90.10  Trólebus 
8702.90.90  Outros  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
87.03  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto ( station wagons) e os automóveis de corrida.  
8703.10.00  -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes  45 
8703.2  -Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:   
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000 cm³ 
8703.22  --De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3  
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  13 
8703.22.90  Outros  13 
8703.23  --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3   
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  25 
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  13 
8703.23.90  Outros  25 
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³  13 
8703.24  --De cilindrada superior a 3.000 cm³  
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  25 
8703.24.90  Outros  25 
8703.3  -Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):   
8703.31  --De cilindrada não superior a 1.500 cm³   
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  25 
8703.31.90  Outros  25 
8703.32  --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3  
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  25 
8703.32.90  Outros  25 
8703.33  --De cilindrada superior a 2.500 cm³  
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista  25 
8703.33.90  Outros  25 
8703.90.00  -Outros  25 
     
87.04  Veículos automóveis para transporte de mercadorias.   
8704.10  - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8704.10.10  Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 
8704.10.90  Outros 
8704.2  -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão  (diesel ou semidiesel):  
8704.21  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.21.10  Chassis com motor e cabina  0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
8704.21.20  Com caixa basculante  0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes  10 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
8704.21.90  Outros  0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores  10 
8704.22  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   
8704.22.10  Chassis com motor e cabina  0
8704.22.20  Com caixa basculante  0
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos  0
8704.22.90  Outros  0
8704.23  --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas   
8704.23.10  Chassis com motor e cabina  0
8704.23.20  Com caixa basculante  0
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos  0
8704.23.90  Outros  0
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente,"forwarder"  
8704.3  -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:   
8704.31  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  10 
  Ex 01 - De caminhão  0
8704.31.20  Com caixa basculante  4
  Ex 01 - Caminhão  0
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  4
  Ex 01 - Caminhão  0
8704.31.90  Outros 
  Ex 01 - Caminhão  0
8704.32  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   
8704.32.10  Chassis com motor e cabina  0
8704.32.20  Com caixa basculante  0
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos  0
8704.32.90  Outros  0
8704.90.00  -Outros  0
     
87.05  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.   
8705.10  -Caminhões-guindastes   
8705.10.10  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 
8705.10.90  Outros 
8705.20.00  -Torres ( derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00  -Veículos de combate a incêndio 
8705.40.00  -Caminhões-betoneiras 
8705.90  -Outros   
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 
8705.90.90  Outros 
     
8706.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02  25 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8706.00.90  Outros  10 
  Ex 01 - De caminhões 
     
87.07  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.   
8707.10.00  -Para os veículos da posição 87.03  10 
8707.90  -Outras   
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8707.90.90  Outras 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
     
87.08  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.   
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes 
8708.2  -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):   
8708.21.00  --Cintos de segurança 
8708.29  --Outros   
8708.29.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.29.11  Pára-lamas 
8708.29.12  Grades de radiadores 
8708.29.13  Portas 
8708.29.14  Painéis de instrumentos 
8708.29.19  Outros 
8708.29.9  Outros   
8708.29.91  Pára-lamas 
8708.29.92  Grades de radiadores 
8708.29.93  Portas 
8708.29.94  Painéis de instrumentos 
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 
8708.29.99  Outros 
8708.30  -Freios e servo-freios; suas partes   
8708.30.1 Guarnições de freios montadas  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02.03.2012, DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 13.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8708.30.1 -- Guarnições de freios montadas"
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.30.19  Outras 
8708.30.90  Outros 
8708.40  -Caixas de marchas e suas partes   
8708.40.1  Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm 
8708.40.19  Outras 
8708.40.80  Outras caixas de marchas 
8708.40.90  Partes 
8708.50  -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes   
8708.50.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.50.11  Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 
8708.50.12  Eixos não motores 
8708.50.19  Outros 
8708.50.80  Outros 
8708.50.9  Partes   
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.50.99  Outras 
8708.70  -Rodas, suas partes e acessórios   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.70.90  Outros 
8708.80.00  -Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) 
  Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 
  Ex 02 - Outros amortecedores de suspensão  16 
8708.9  -Outras partes e acessórios:   
8708.91.00  --Radiadores e suas partes 
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape; suas partes  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) 
  Ex 02 - Partes 
8708.93.00  --Embreagens e suas partes  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 
8708.94  --Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes   
8708.94.1  Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.94.11  Volantes 
8708.94.12  Colunas 
8708.94.13  Caixas 
8708.94.8  Outros   
8708.94.81  Volantes 
8708.94.82  Colunas 
8708.94.83  Caixas 
8708.94.90  Partes 
8708.95  --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ( airbags); suas partes  
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ( airbags)
8708.95.2  Partes   
8708.95.21  Bolsas infláveis para  airbags
8708.95.22  Sistema de insuflação 
8708.95.29  Outras 
8708.99  --Outros   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 
8708.99.90  Outros 
     
87.09  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.   
8709.1  -Veículos:   
8709.11.00  --Elétricos 
8709.19.00  --Outros 
8709.90.00  -Partes 
     
8710.00.00  Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 
     
87.11  Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.   
8711.10.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

35 (Valor alterado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
15
8711.20 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³  
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³

35 (Valor alterado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
25
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³

35 (Valor alterado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
25
8711.20.90 Outros

35 (Valor alterado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
25
8711.30.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 500 cm³  35 
8711.40.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800 cm³  35 
8711.50.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³  35 
8711.90.00  -Outros  35 
     
8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.   
8712.00.10  Bicicletas  10 
8712.00.90  Outros  10 
     
87.13  Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.   
8713.10.00  -Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00  -Outros 
     
87.14  Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.   
8714.10.00  -De motocicletas (incluindo os ciclomotores)  12 
8714.20.00  -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 
8714.9  -Outros:   
8714.91.00  --Quadros e garfos, e suas partes  10 
8714.92.00  --Aros e raios  10 
8714.93  --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres   
8714.93.10  Cubos, exceto de freios  10 
8714.93.20  Pinhões de rodas livres  10 
8714.94  --Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes   
8714.94.10  Cubos de freios  10 
8714.94.90  Outros  10 
8714.95.00  --Selins  10 
8714.96.00  --Pedais e pedaleiros, e suas partes  10 
8714.99  --Outros   
8714.99.10  Câmbio de velocidades  10 
8714.99.90  Outros  10 
     
8715.00.00  Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.  10 
     
87.16  Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.   
8716.10.00  -Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo  trailer 10 
8716.20.00  -Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.3  -Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:  0
8716.31.00  --Cisternas 
8716.39.00  --Outros 
8716.40.00  -Outros reboques e semirreboques 
8716.80.00  -Outros veículos 
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 
  Ex 02 - Veículos de tração animal 
8716.90  -Partes   
8716.90.10  Chassis de reboques e semirreboques 
8716.90.90  Outras