Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Capítulo 84 ao Capítulo 85 SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artefatos da Seção XVII;

m) Os artefatos do Capítulo 90;

n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) Os artefatos do Capítulo 95;

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Nota Complementar.

1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) Os aspiradores da posição 85.08;

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

-a posição 84.19 não compreende:

a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

-a posição 84.22 não compreende:

a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

-a posição 84.24 não compreende:

a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem, a saber, alternadamente:

a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem

(máquinas de estações múltiplas).

5.- A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela de visualização (visual display) ou uma impressora).

2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:(Redação dada  pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012)

NCM

NCM

NCM

8401.10.00

8466.30.00

8481.80.2

8401.20.00

8466.91.00

8481.80.93

8401.40.00

8466.92.00

8481.80.94

8412.90

8466.93.19

8481.80.95

8413.70.90

8466.93.20

8481.80.96

8413.91.10

8466.93.30

8481.80.97

8413.92.00

8466.93.40

8481.90.90

8415.81.90

8466.93.50

8483.10.1

8415.82.90

8466.93.60

8483.10.20

8418.50

8466.94

8483.10.30

8418.69.32

8480.20.00

8483.10.40

8425.49.90

8481.10.00

8483.10.90

8448.31.00

8481.20.90

8483.40

8448.42.00

8481.30.00

8483.60

8466.10.00

8481.40.00

8483.90.00

8466.20

8481.80.1

 
Nota: Redação Anterior:

NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM  NCM  NCM 
8401.10.00  8466.30.00  8481.80.2 
8401.20.00  8466.91.00  8481.80.93 
8401.40.00  8466.92.00  8481.80.94 
8412.90  8466.93.19  8481.80.95 
8413.70.90  8466.93.20  8481.80.96 
8413.91.10  8466.93.30  8481.80.97 
8413.92.00  8466.93.40  8481.90.90 
8415.81.90  8466.93.50  8483.10.1 
8415.82.90  8466.93.60  8483.10.20 
8418.50  8466.94  8483.10.30 
8418.69.32  8480.20.00  8483.10.40 
8425.49.90  8481.10.00  8483.10.90 
8448.31.00  8481.20.90  8483.40 
8448.42.00  8481.30.00  8483.60 
8466.10.00  8481.40.00  8483.90.00 
8466.20  8481.80.1   

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013):

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013

a partir de 1º de outubro de 2013

8418.10.00

A

8,5

10

8418.2

A

8,5

10

8418.30.00 Ex 01

A

8,5

10

8418.40.00 Ex 01

A

8,5

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

10

8450.19.00 Ex 01

A

4,5

5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

10

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

10

Nota Legisweb: Redação Anterior:

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI

Até 31 de janeiro de 2013

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

2

8450.20.90

A

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

A partir de 1º de julho de 2013

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

10

8418.2

A

10

8418.30.00 Ex 01

A

10

8418.40.00 Ex 01

A

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

5

8450.20.90

A

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos código

NCM

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

Redação Anterior

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

(Redação dada pelo Decreto Nº 7770 DE 28/06/2012)

Nota: Redação Anterior

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de março de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

NCM  ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA  ALÍQUOTA (%) 
8418.10.00 
8418.2 
8418.30.00 Ex 01 
8418.40.00 Ex 01 
8450.11.00 Ex 01  10 
8450.12.00 Ex 01  10 
8450.19.00 Ex 01 
8450.20.90 10 
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
84.01  Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.   
8401.10.00 -Reatores nucleares (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8401.10.00 -Reatores nucleares (Redação Anterior) 5
8401.20.00 -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8401.20.00 -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Redação Anterior) 5
8401.30.00  -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 
8401.40.00 -Partes de reatores nucleares (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8401.40.00 -Partes de reatores nucleares (Redação Anterior) 5
     
84.02  Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".   
8402.1  -Caldeiras de vapor:   
8402.11.00  --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 
8402.12.00  --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 
8402.19.00  --Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 
8402.20.00  -Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 
8402.90.00  -Partes 
     
84.03  Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.   
8403.10  -Caldeiras   
8403.10.10  Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora 
8403.10.90  Outras 
8403.90.00  -Partes 
     
84.04  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.   
8404.10  -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03   
8404.10.10  Da posição 84.02 
8404.10.20  Da posição 84.03 
8404.20.00  -Condensadores para máquinas a vapor 
8404.90  -Partes   
8404.90.10  De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 
8404.90.90  Outras 
     
84.05  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.   
8405.10.00  -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 
8405.90.00  -Partes 
     
84.06  Turbinas a vapor.   
8406.10.00  -Turbinas para propulsão de embarcações 
8406.8  -Outras turbinas:   
8406.81.00  --De potência superior a 40 MW 
8406.82.00  --De potência não superior a 40 MW 
8406.90  -Partes   
8406.90.1  Rotores   
8406.90.11  De turbinas a reação, de múltiplos estágios 
8406.90.19  Outras 
8406.90.2  Palhetas   
8406.90.21  Fixas (de estator) 
8406.90.29  Outras 
8406.90.90  Outras 
     
84.07  Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).   
8407.10.00  -Motores para aviação 
8407.2  -Motores para propulsão de embarcações:   
8407.21  --Do tipo fora-de-borda   
8407.21.10  Monocilíndricos 
8407.21.90  Outros 
8407.29  --Outros   
8407.29.10  Monocilíndricos 
8407.29.90  Outros 
8407.3  -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:   
8407.31  --De cilindrada não superior a 50 cm3   
8407.31.10  Monocilíndricos 
8407.31.90  Outros 
8407.32.00  --De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 
8407.33  --De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3   
8407.33.10  Monocilíndricos 
8407.33.90  Outros 
8407.34  --De cilindrada superior a 1.000 cm3   
8407.34.10  Monocilíndricos 
8407.34.90  Outros 
8407.90.00  -Outros motores 
     
84.08  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).   
8408.10  -Motores para propulsão de embarcações   
8408.10.10  Do tipo fora-de-borda 
8408.10.90  Outros 
8408.20  -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87   
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.500 cm3 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.90  Outros 
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.90  -Outros motores   
8408.90.10  Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1 
8408.90.90  Outros 
     
84.09  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   
8409.10.00  -De motores para aviação 
8409.9  -Outras:   
8409.91  --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha   
8409.91.1  Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas   
8409.91.11  Bielas 
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.91.13  Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g 
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.91.16  Anéis de segmento 
8409.91.17  Guias de válvulas 
8409.91.18  Outros carburadores 
8409.91.20  Pistões ou êmbolos 
8409.91.30  Camisas de cilindro 
8409.91.40  Injeção eletrônica  15 
8409.91.90  Outras 
8409.99  --Outras   
8409.99.1  Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas   
8409.99.12  Blocos de cilindros e cárteres 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.99.17  Guias de válvulas 
8409.99.2  Pistões ou êmbolos   
8409.99.21  Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 
8409.99.29  Outros 
8409.99.30  Camisas de cilindro 
8409.99.4  Bielas   
8409.99.41  Com peso superior ou igual a 30 kg 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.49  Outras 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.5  Cabeçotes   
8409.99.51  Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.59  Outros 
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.6  Injetores (incluindo os bicos injetores)   
8409.99.61  Com diâmetro superior ou igual a 20 mm 
8409.99.69  Outros 
8409.99.7  Anéis de segmento   
8409.99.71  Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 
8409.99.79  Outros 
8409.99.9  Outras   
8409.99.91  Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm 
8409.99.99  Outras 
  Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
     
84.10  Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.   
8410.1  -Turbinas e rodas hidráulicas:   
8410.11.00  --De potência não superior a 1.000 kW 
8410.12.00  --De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 
8410.13.00  --De potência superior a 10.000 kW 
8410.90.00  -Partes, incluindo os reguladores 
     
84.11  Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.   
8411.1  -Turborreatores:   
8411.11.00  --De empuxo não superior a 25 kN 
8411.12.00  --De empuxo superior a 25 kN 
8411.2  -Turbopropulsores:   
8411.21.00  --De potência não superior a 1.100 kW 
8411.22.00  --De potência superior a 1.100 kW 
8411.8  -Outras turbinas a gás:   
8411.81.00  --De potência não superior a 5.000 kW 
8411.82.00  --De potência superior a 5.000 kW 
8411.9  -Partes:   
8411.91.00  --De turborreatores ou de turbopropulsores 
8411.99.00  --Outras 
     
84.12  Outros motores e máquinas motrizes.   
8412.10.00  -Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 
8412.2  -Motores hidráulicos:   
8412.21  --De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.21.10  Cilindros hidráulicos 
8412.21.90  Outros 
8412.29.00  --Outros 
8412.3  -Motores pneumáticos:   
8412.31  --De movimento retilíneo (cilindros)   
8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
8412.31.90  Outros 
8412.39.00  --Outros 
8412.80.00  -Outros 
8412.90 -Partes (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8412.90 -Partes (Redação Anterior)  
8412.90.10  De propulsores a reação 
8412.90.20  De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 
8412.90.90  Outras 
     
84.13  Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.   
8413.1  -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:   
8413.11.00  --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens 
8413.19.00  --Outras 
8413.20.00  -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 
8413.30  -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão   
8413.30.10  Para gasolina ou álcool 
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 
  Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8413.30.30  Para óleo lubrificante 
8413.30.90  Outras 
8413.40.00  -Bombas para concreto 
8413.50  -Outras bombas volumétricas alternativas   
8413.50.10  De potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 
8413.50.90  Outras 
8413.60  -Outras bombas volumétricas rotativas   
8413.60.1  De vazão inferior ou igual a 300 l/min   
8413.60.11  De engrenagem 
8413.60.19  Outras 
8413.60.90  Outras 
8413.70  -Outras bombas centrífugas   
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis 
8413.70.80  Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min 
8413.70.90 Outras (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8413.70.90 Outras (Redação Anterior) 5
8413.8  -Outras bombas; elevadores de líquidos:   
8413.81.00  --Bombas 
8413.82.00  --Elevadores de líquidos 
8413.9  -Partes:   
8413.91  --De bombas   
8413.91.10 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8413.91.10 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo (Redação Anterior) 5
8413.91.90  Outras 
  Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8413.92.00 --De elevadores de líquidos (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8413.92.00 --De elevadores de líquidos (Redação Anterior) 5
     
84.14  Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.   
8414.10.00  -Bombas de vácuo 
8414.20.00  -Bombas de ar, de mão ou de pé 
8414.30  -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos   
8414.30.1  Motocompressores herméticos   
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 
8414.30.19  Outros 
8414.30.9  Outros   
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 
8414.30.99  Outros 
8414.40  -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis   
8414.40.10  De deslocamento alternativo 
8414.40.20  De parafuso 
8414.40.90  Outros 
8414.5  -Ventiladores:   
8414.51  --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W   
8414.51.10  De mesa  15 
8414.51.20  De teto  15 
8414.51.90  Outros  15 
8414.59  --Outros   
8414.59.10  Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
8414.59.90  Outros 
8414.60.00  -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm  10 
  Ex 01 - Do tipo doméstico  15 
8414.80  -Outros   
8414.80.1  Compressores de ar   
8414.80.11  Estacionários, de pistão 
8414.80.12  De parafuso 
8414.80.13  De lóbulos paralelos (tipo  Roots)
8414.80.19  Outros 
8414.80.2  Turbocompressores de ar   
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.29  Outros 
8414.80.3  Compressores de gases (exceto ar)   
8414.80.31  De pistão 
8414.80.32  De parafuso 
8414.80.33  Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h 
8414.80.38  Outros compressores centrífugos 
8414.80.39  Outros 
8414.80.90  Outros 
8414.90  -Partes   
8414.90.10  De bombas 
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes 
8414.90.3  De compressores   
8414.90.31  Pistões ou êmbolos 
8414.90.32  Anéis de segmento 
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8414.90.34  Válvulas 
8414.90.39  Outras 
     
84.15  Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.   
8415.10  -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo  split-system (sistema com elementos separados)  
8415.10.1  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.10.11  Do tipo  split-system (sistema com elementos separados) 20 

8415.10.11

Ex 01 -Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (Acrescentado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

35
8415.10.19  Outros  20 
8415.10.90  Outros  20 
8415.20  -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis   
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.20.90  Outros  20 
8415.8  -Outros:   
8415.81  --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)   
8415.81.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.81.90 Outros (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8415.81.90 Outros  (Redação Anterior) 20
8415.82  --Outros, com dispositivo de refrigeração   
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  20 
8415.82.90 Outros (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8415.82.90 Outros (Redação Anterior) 20
8415.83.00  --Sem dispositivo de refrigeração  20 
8415.90  -Partes   
8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo  split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20 

8415.90.10

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (Acrescentado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

35
8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo  split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20 

8415.90.20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (Acrescentado pelo Decreto Nº 7741 DE 30/05/2012).

35
8415.90.90  Outras  20 
     
84.16  Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.   
8416.10.00  -Queimadores de combustíveis líquidos 
8416.20  -Outros queimadores, incluindo os mistos   
8416.20.10  De gases 
8416.20.90  Outros 
8416.30.00  -Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 
8416.90.00  -Partes 
     
84.17  Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.   
8417.10  -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais   
8417.10.10  Fornos industriais para fusão de metais 
8417.10.20  Fornos industriais para tratamento térmico de metais 
8417.10.90  Outros 
8417.20.00  -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 
8417.80  -Outros   
8417.80.10  Fornos industriais para cerâmica 
8417.80.20  Fornos industriais para fusão de vidro 
8417.80.90  Outros 
8417.90.00  -Partes 
     
84.18  Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.   
8418.10.00  -Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas  15 
  Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC 
8418.2  -Refrigeradores do tipo doméstico:   
8418.21.00  --De compressão  15 
8418.29.00  --Outros  15 
8418.30.00  -Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l  15 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  15 
8418.40.00  -Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l  15 
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros  15 
8418.50 -Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8418.50 -Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Redação Anterior)  
8418.50.10  Congeladores (freezers)  15 
8418.50.90  Outros  15 
  Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC 
8418.6  -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:   
8418.61.00 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8418.61.00 /  --Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15  / 0
8418.69  --Outros   
8418.69.10  Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 
8418.69.20  Resfriadores de leite 
8418.69.3  Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas   
8418.69.31  De água ou sucos  15 
  Ex 01 - Bebedouros refrigerados  10 
8418.69.32 De bebidas carbonatadas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8418.69.32 De bebidas carbonatadas (Redação Anterior) 15
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 17/12/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8418.69.40 /  Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora / 0
  Ex 01 - Para ar-condicionado  20 
8418.69.9  Outros   
8418.69.91  Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 
8418.69.99  Outros  15 
  Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 
  Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção 
  Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 
  Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ 
8418.9  -Partes:   
8418.91.00  --Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio  15 
8418.99.00  --Outras  15 
  Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico 
     
84.19  Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.   
8419.1  -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:   
8419.11.00  --De aquecimento instantâneo, a gás 
  Ex 01 - Para uso doméstico  10 
8419.19  --Outros   
8419.19.10  Aquecedores solares de água 
8419.19.90  Outros 
8419.20.00  -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
8419.3  -Secadores:   
8419.31.00  --Para produtos agrícolas 
8419.32.00  --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 
8419.39.00  --Outros 
8419.40  -Aparelhos de destilação ou de retificação   
8419.40.10  De destilação de água 
8419.40.20  De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 
8419.40.90  Outros 
8419.50  -Trocadores de calor   
8419.50.10  De placas 
8419.50.2  Tubulares   
8419.50.21  Metálicos 
8419.50.22  De grafita 
8419.50.29  Outros 
8419.50.90  Outros 
8419.60.00  -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
8419.8  -Outros aparelhos e dispositivos:   
8419.81  --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos   
8419.81.10  Autoclaves 
8419.81.90  Outros 
8419.89  --Outros   
8419.89.1  Esterilizadores   
8419.89.11  De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h 
8419.89.19  Outros 
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 
8419.89.20  Estufas 
8419.89.30  Torrefadores 
8419.89.40  Evaporadores 
8419.89.9  Outros   
8419.89.91  Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 
8419.89.99  Outros 
  Ex 01 - Torres de resfriamento de água 
8419.90  -Partes   
8419.90.10  De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 
8419.90.20  De colunas de destilação ou de retificação 
8419.90.3  De trocadores de calor, de placas   
8419.90.31  Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m² 
8419.90.39  Outras 
8419.90.40  De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 
8419.90.90  Outras 
     
84.20  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.   
8420.10  -Calandras e laminadores   
8420.10.10  Para papel ou cartão 
8420.10.90  Outros 
8420.9  -Partes:   
8420.91.00  --Cilindros 
8420.99.00  --Outras 
     
84.21  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.   
8421.1  -Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:   
8421.11  --Desnatadeiras   
8421.11.10  Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h 
8421.11.90  Outras 
8421.12  --Secadores de roupa   
8421.12.10 Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 litros (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 10/10/2016). 20
Nota: Redação Anterior:
8421.12.10  / Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg  / 20
8421.12.90 Outros (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 10/10/2016). 20
Nota: Redação Anterior:
8421.12.90  / Outros  / 20
8421.19  --Outros   
8421.19.10  Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 
8421.19.90  Outros 
  Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico  24 
8421.2  -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:   
8421.21.00  --Para filtrar ou depurar água 
8421.22.00  --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 
8421.23.00  --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 
  Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
  Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8421.29  --Outros   
8421.29.1  Hemodialisadores   
8421.29.11  Capilares 
8421.29.19  Outros 
8421.29.20  Aparelho de osmose inversa 
8421.29.30  Filtros-prensa 
8421.29.90  Outros 
8421.3  -Aparelhos para filtrar ou depurar gases:   
8421.31.00  --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 
8421.39  --Outros   
8421.39.10  Filtros eletrostáticos 
8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min 
8421.39.90  Outros 
8421.9  -Partes:   
8421.91  --De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos   
8421.91.10  De secadores de roupa do item 8421.12.10 
8421.91.9  Outras   
8421.91.91  Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg 
8421.91.99  Outras 
8421.99  --Outras   
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 
8421.99.20  Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 
8421.99.9  Outras   
8421.99.91  Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 
8421.99.99  Outras 
     
84.22  Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.   
8422.1  -Máquinas de lavar louça:   
8422.11.00  --Do tipo doméstico  20 
8422.19.00  --Outras  20 
  Ex 01 - Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora 
8422.20.00  -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 
8422.30  -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas   
8422.30.10  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 
8422.30.2  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes   
8422.30.21  Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 
8422.30.22  Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 
8422.30.23  Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 
8422.30.29  Outros 
8422.30.30  Para gaseificar bebidas 
8422.40  -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)   
8422.40.10  Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 
8422.40.20  Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 
8422.40.30  De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 
8422.40.90  Outros 
8422.90  -Partes   
8422.90.10  De máquinas de lavar louça, de uso doméstico  20 
8422.90.90  Outras 
     
84.23  Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.   
8423.10.00  -Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico  10 
  Ex 01 - De uso doméstico  20 
8423.20.00  -Básculas de pesagem contínua em transportadores 
8423.30  -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras   
8423.30.1  Dosadoras   
8423.30.11  Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 
8423.30.19  Outras 
8423.30.90  Outras 
8423.8  -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:   
8423.81  --De capacidade não superior a 30 kg   
8423.81.10  De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 
8423.81.90  Outros 
8423.82.00  --De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 
8423.89.00  --Outros 
8423.90  -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem   
8423.90.10  Pesos  10 
8423.90.2  Partes   
8423.90.21  De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10  10 
8423.90.29  Outras  10 
     
84.24  Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.   
8424.10.00  -Extintores, mesmo carregados 
8424.20.00  -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 
8424.30  -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes   
8424.30.10  Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 
8424.30.20  De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 
8424.30.30  Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa 
8424.30.90  Outros 
8424.8  -Outros aparelhos:   
8424.81  --Para agricultura ou horticultura   
8424.81.1  Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas   
8424.81.11  Aparelhos manuais 
8424.81.19  Outros 
8424.81.2  Irrigadores e sistemas de irrigação   
8424.81.21  Por aspersão 
8424.81.29  Outros 
8424.81.90  Outros 
8424.89  --Outros   
8424.89.10  Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 
8424.89.20  Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 
8424.89.90  Outros 
8424.90  -Partes   
8424.90.10  De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 
8424.90.90  Outras 
     
84.25  Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.   
8425.1  -Talhas, cadernais e moitões:   
8425.11.00  --De motor elétrico 
8425.19  --Outros   
8425.19.10  Talhas, cadernais e moitões, manuais 
8425.19.90  Outros 
8425.3  -Guinchos; cabrestantes:   
8425.31  --De motor elétrico   
8425.31.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 t 
8425.31.90  Outros 
8425.39  --Outros   
8425.39.10  Com capacidade inferior ou igual a 100 t 
8425.39.90  Outros 
8425.4  -Macacos:   
8425.41.00  --Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) 
8425.42.00  --Outros macacos, hidráulicos 
8425.49  --Outros   
8425.49.10  Manuais 
8425.49.90 Outros(Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8425.49.90 Outros (Redação Anterior) 5
     
84.26  Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.   
8426.1  -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:   
8426.11.00  --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 
8426.12.00  --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 
8426.19.00  --Outros 
8426.20.00  -Guindastes de torre 
8426.30.00  -Guindastes de pórtico 
8426.4  -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:   
8426.41  --De pneumáticos   
8426.41.10  Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 
8426.41.90  Outros 
8426.49  --Outros   
8426.49.10  De lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t 
8426.49.90  Outros 
8426.9  -Outras máquinas e aparelhos:   
8426.91.00  --Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
8426.99.00  --Outros 
     
84.27  Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.   
8427.10  -Autopropulsados, de motor elétrico   
8427.10.1  Empilhadeiras   
8427.10.11  De capacidade de carga superior a 6,5t 
8427.10.19  Outras 
8427.10.90  Outros 
8427.20  -Outros, autopropulsados   
8427.20.10  Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 
8427.20.90  Outros 
8427.90.00  -Outros 
84.28  Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).   
8428.10.00  -Elevadores e monta-cargas 
8428.20  -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos   
8428.20.10  Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) 
8428.20.90  Outros 
8428.3  -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:   
8428.31.00  --Especialmente concebidos para uso subterrâneo 
8428.32.00  --Outros, de caçamba 
8428.33.00  --Outros, de tira ou correia 
8428.39  --Outros   
8428.39.10  De correntes 
8428.39.20  De rolos motores 
8428.39.30  De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 
8428.39.90  Outros 
8428.40.00  -Escadas e tapetes, rolantes  10 
8428.60.00  -Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 
  Ex 01 - Telecadeiras e telesquis  10 
8428.90  -Outras máquinas e aparelhos   
8428.90.10  Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 
8428.90.20  Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 
8428.90.30  Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h 
8428.90.90  Outros 
     
84.29  Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.   
8429.1  -Bulldozers e angledozers:   
8429.11  --De lagartas   
8429.11.10  De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) 
8429.11.90  Outros 
8429.19  --Outros   
8429.19.10  Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP) 
8429.19.90  Outros 
8429.20  -Niveladores   
8429.20.10  Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) 
8429.20.90  Outros 
8429.30.00  -Raspo-transportadores (scrapers) 
8429.40.00  -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 
8429.5  -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:   
8429.51  --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal   
8429.51.1  Carregadoras-transportadoras   
8429.51.11  Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 
8429.51.19  Outras 
8429.51.2  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1   
8429.51.21  De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) 
8429.51.29  Outras 
8429.51.9  Outras   
8429.51.91  De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) 
8429.51.92  De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 
8429.51.99  Outras 
8429.52  --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º   
8429.52.1  Escavadoras   
8429.52.11  De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) 
8429.52.12  De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 
8429.52.19  Outras 
8429.52.20  Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 
8429.52.90  Outras 
8429.59.00  --Outros 
     
84.30  Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.   
8430.10.00  -Bate-estacas e arranca-estacas 
8430.20.00  -Limpa-neves 
8430.3  -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:   
8430.31  --Autopropulsados   
8430.31.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.31.90  Outros 
8430.39  --Outros   
8430.39.10  Cortadores de carvão ou de rocha 
8430.39.90  Outras 
8430.4  -Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:   
8430.41  --Autopropulsadas   
8430.41.10  Perfuratriz de percussão 
8430.41.20  Perfuratriz rotativa 
8430.41.30  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.41.90  Outras 
8430.49  --Outras   
8430.49.10  Perfuratriz de percussão 
8430.49.20  Máquinas de sondagem, rotativas 
8430.49.90  Outras 
8430.50.00  -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 
8430.6  -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:   
8430.61.00  --Máquinas de comprimir ou de compactar 
8430.69  --Outros   
8430.69.1  Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras   
8430.69.11  Com capacidade de carga superior a 4 m³
8430.69.19  Outros 
8430.69.90  Outros 
     
84.31  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.   
8431.10  -De máquinas ou aparelhos da posição 84.25   
8431.10.10  Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou  8425.49
8431.10.90  Outras 
8431.20  -De máquinas ou aparelhos da posição 84.27   
8431.20.1  De empilhadeiras   
8431.20.11  Autopropulsadas 
8431.20.19  De outras empilhadeiras 
8431.20.90  Outras 
8431.3  -De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:   
8431.31  --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes   
8431.31.10  De elevadores 
8431.31.90  Outras 
8431.39.00  --Outras 
8431.4  -De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:   
8431.41.00  --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 
8431.42.00  --Lâminas para  bulldozers ou angledozers
8431.43  --Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49   
8431.43.10  De máquinas de sondagem rotativas 
8431.43.90  Outras 
8431.49  --Outras   
8431.49.10  De máquinas ou aparelhos da posição 84.26 
8431.49.2 De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30  
8431.49.21 Cabinas 5
8431.49.22 Lagartas 5
8431.49.23

(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 10 DE 28/12/2012)

Tanques de combustível e demais reservatórios

5
8431.49.29 Outras 
     
84.32  Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.   
8432.10.00  -Arados e charruas 
8432.2  -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:   
8432.21.00  --Grades de discos 
8432.29.00  --Outros 
8432.30  -Semeadores, plantadores e transplantadores   
8432.30.10  Semeadores-adubadores 
8432.30.90  Outros 
8432.40.00  -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 
8432.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01- Rolos para gramados 
8432.90.00  -Partes 
     
84.33  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.   
8433.1  -Cortadores de grama:   
8433.11.00  --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 
8433.19.00  --Outros 
8433.20  -Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores   
8433.20.10  Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 
8433.20.90  Outras 
8433.30.00  -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 
8433.40.00  -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 
8433.5  -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:   
8433.51.00  --Colheitadeiras combinadas com debulhadoras 
8433.52.00  --Outras máquinas e aparelhos para debulha 
8433.53.00  --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
8433.59  --Outros   
8433.59.1  Colheitadeiras de algodão   
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 
8433.59.19  Outras 
8433.59.90  Outros 
8433.60  -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas   
8433.60.10  Selecionadores de frutas 
8433.60.2  Para limpar ou selecionar ovos   
8433.60.21 

(Alterado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 10 DE 28/12/2012)

Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora

Nota: Redação Anterior:
Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.29  Outras 
8433.60.90  Outras 
8433.90  -Partes   
8433.90.10  De cortadores de grama 
8433.90.90  Outras 
  Ex 01 - De colheitadeiras 
     
84.34  Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.   
8434.10.00  -Máquinas de ordenhar 
8434.20  -Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios   
8434.20.10  Para tratamento do leite 
8434.20.90  Outros 
8434.90.00  -Partes 
     
84.35  Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.   
8435.10.00  -Máquinas e aparelhos 
8435.90.00  -Partes 
     
84.36  Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.   
8436.10.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 
8436.2  -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:   
8436.21.00  --Chocadeiras e criadeiras 
8436.29.00  --Outros 
8436.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8436.9  -Partes:   
8436.91.00  --De máquinas ou aparelhos para avicultura 
8436.99.00  --Outras 
     
84.37  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.   
8437.10.00  -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 
8437.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8437.80.10  Para trituração ou moagem de grãos 
8437.80.90  Outros 
8437.90.00  -Partes 
     
84.38  Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.   
8438.10.00  -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 
8438.20  -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate   
8438.20.1  Para as indústrias de confeitaria   
8438.20.11  Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 
8438.20.19  Outros 
8438.20.90  Outros 
8438.30.00  -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 
8438.40.00  -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 
8438.50.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 
8438.60.00  -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 
8438.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8438.80.10  Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 
8438.80.20  Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 
8438.80.90  Outros 
8438.90.00  -Partes 
     
84.39  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.   
8439.10  -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas   
8439.10.10  Para tratamento preliminar das matérias primas 
8439.10.20  Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 
8439.10.30  Refinadoras 
8439.10.90  Outros 
8439.20.00  -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 
8439.30  -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão   
8439.30.10  Bobinadoras-esticadoras 
8439.30.20  Para impregnar 
8439.30.30  Para ondular 
8439.30.90  Outros 
8439.9  -Partes:   
8439.91.00  --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 
8439.99  --Outras   
8439.99.10  Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500 mm 
8439.99.90  Outras 
     
84.40  Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.   
8440.10  -Máquinas e aparelhos   
8440.10.1  De costurar cadernos   
8440.10.11  Com alimentação automática 
8440.10.19  Outros 
8440.10.20  Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 
8440.10.90  Outros 
8440.90.00  -Partes 
     
84.41  Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.   
8441.10  -Cortadeiras   
8441.10.10  Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 
8441.10.90  Outras 
8441.20.00  -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 
8441.30  -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem   
8441.30.10  De dobrar e colar, para fabricação de caixas 
8441.30.90  Outras 
8441.40.00  -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 
8441.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8441.90.00  -Partes 
     
84.42  Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).   
8442.30  -Máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.30.10  De compor por processo fotográfico 
8442.30.20  De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 
8442.30.90  Outros 
8442.40  -Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos   
8442.40.10  De máquinas do item 8442.30.10 
8442.40.20  De máquinas do item 8442.30.20 
8442.40.90  Outras 
8442.50.00  -Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 
     
84.43  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.   
8443.1  -Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:   
8443.11  --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas   
8443.11.10  Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 
8443.11.90  Outros 
8443.12.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas 
8443.13  --Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete   
8443.13.10  Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 
8443.13.2  Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm   
8443.13.21  Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 
8443.13.29  Outros 
8443.13.90  Outros 
8443.14.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.15.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 
8443.16.00  --Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 
8443.17  --Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos   
8443.17.10  Rotativas para heliogravura 
8443.17.90  Outros 
8443.19  --Outros   
8443.19.10  Para serigrafia 
8443.19.90  Outros 
8443.3  -Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:   
8443.31  --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede   
8443.31.1  Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)   
8443.31.11  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm  15 
8443.31.12  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,  solid ink e dye sublimation) 15 
8443.31.13  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm  15 
8443.31.14  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm  15 
8443.31.15  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas  15 
8443.31.16  Outras, com largura de impressão superior a 420 mm  15 
8443.31.19  Outras  15 
8443.31.9  Outras   
8443.31.91  Com impressão por sistema térmico  15 
8443.31.99  Outras  15 
8443.32  --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede   
8443.32.2  Impressoras de impacto   
8443.32.21  De linha  15 
8443.32.22  De caracteres Braille 
8443.32.23  Outras matriciais (por pontos)  15 
8443.32.29  Outras  15 
8443.32.3  Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)   
8443.32.31  De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm  15 
8443.32.32  De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,  solid ink e dye sublimation) 15 
8443.32.33  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm  15 
8443.32.34  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm  15 
8443.32.35  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)  15 
8443.32.36  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (PPM)  15 
8443.32.37  Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível  15 
8443.32.38  Outras, com largura de impressão superior a 420 mm  15 
8443.32.39  Outras  15 
8443.32.40  Outras impressoras alimentadas por folhas  15 
8443.32.5  Traçadores gráficos ( plotters)  
8443.32.51  Por meio de penas  15 
8443.32.52  Outros, com largura de impressão superior a 580 mm  15 
8443.32.59  Outros  15 
8443.32.9  Outras   
8443.32.91  Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm  15 
8443.32.99  Outras  15 
8443.39  --Outros   
8443.39.10  Máquinas de impressão por jato de tinta 
8443.39.2  Máquinas copiadoras eletrostáticas   
8443.39.21  De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto  20 
8443.39.28  Outras, por processo indireto  20 
8443.39.29  Outras  20 
8443.39.30  Outras máquinas copiadoras  20 
8443.39.90  Outros  20 
8443.9  -Partes e acessórios:   
8443.91  --Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42   
8443.91.10  Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 
8443.91.9  Outros   
8443.91.91  Dobradoras 
8443.91.92  Numeradores automáticos 
8443.91.99  Outros 
8443.99  --Outros   
8443.99.1  Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios   
8443.99.11  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  10 
8443.99.12  Cabeças de impressão  10 
8443.99.19  Outros  10 
8443.99.2  Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios   
8443.99.21  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  10 
8443.99.22  Cabeças de impressão 
8443.99.23  Cartuchos de tinta 
8443.99.29  Outros  10 
8443.99.3  Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios   
8443.99.31  Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 
8443.99.32  Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica 
8443.99.33  Cartuchos de revelador ( toners)
8443.99.39  Outros  10 
8443.99.4  Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios   
8443.99.41  Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada  10 
8443.99.42  Cabeças de impressão 
8443.99.49  Outros  10 
8443.99.50  Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios  10 
8443.99.60  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8443.99.70  Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios  10 
8443.99.80  Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios  10 
8443.99.90  Outros  10 
     
8444.00  Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.   
8444.00.10  Para extrudar 
8444.00.20  Para corte ou ruptura de fibras 
8444.00.90  Outras 
     
84.45  Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.   
8445.1  -Máquinas para preparação de matérias têxteis:   
8445.11  --Cardas   
8445.11.10  Para lã 
8445.11.20  Para fibras do Capítulo 53 
8445.11.90  Outras 
8445.12.00  --Penteadoras 
8445.13.00  --Bancas de estiramento (bancas de fusos) 
8445.19  --Outras   
8445.19.10  Máquinas para a preparação da seda 
8445.19.2  Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis   
8445.19.21  Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 
8445.19.22  Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 
8445.19.23  Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 
8445.19.24  Abridoras de fibras de lã 
8445.19.25  Abridoras de fibras do Capítulo 53 
8445.19.26  Máquinas de carbonizar a lã 
8445.19.27  Para estirar a lã 
8445.19.29  Outras 
8445.20.00  -Máquinas para fiação de matérias têxteis 
8445.30  -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis   
8445.30.10  Retorcedeiras 
8445.30.90  Outras 
8445.40  -Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis   
8445.40.1  Bobinadeiras automáticas   
8445.40.11  Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 
8445.40.12  Para fios elastanos 
8445.40.18  Outras, com atador automático 
8445.40.19  Outras 
8445.40.2  Bobinadoras não automáticas   
8445.40.21  Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min 
8445.40.29  Outras 
8445.40.3  Meadeiras   
8445.40.31  Com controle de comprimento ou peso e atador automático 
8445.40.39  Outras 
8445.40.40  Noveleiras automáticas 
8445.40.90  Outras 
8445.90  -Outras   
8445.90.10  Urdideiras 
8445.90.20  Passadeiras para liço e pente 
8445.90.30  Para amarrar urdideiras 
8445.90.40  Automáticas, para colocar lamelas 
8445.90.90  Outras 
     
84.46  Teares para tecidos.   
8446.10  -Para tecidos de largura não superior a 30 cm   
8446.10.10  Com mecanismo  Jacquard
8446.10.90  Outros 
8446.2  -Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:   
8446.21.00  --A motor 
8446.29.00  --Outros 
8446.30  -Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras   
8446.30.10  A jato de ar 
8446.30.20  A jato de água 
8446.30.30  De projétil 
8446.30.40  De pinças 
8446.30.90  Outros 
     
84.47  Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.  
8447.1  -Teares circulares para malhas:   
8447.11.00  --Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 
8447.12.00  --Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 
8447.20  -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage)  
8447.20.10  Teares manuais 
8447.20.2  Teares motorizados   
8447.20.21  Para fabricação de malhas de urdidura 
8447.20.29  Outros 
8447.20.30  Máquinas de costura por entrelaçamento ( couture-tricotage)
8447.90  -Outros   
8447.90.10  Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 
8447.90.20  Máquinas automáticas para bordar 
8447.90.90  Outras 
     
84.48  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos  Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).  
8448.1  -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:   
8448.11  --Ratieras e mecanismos  Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração  
8448.11.10  Ratieras 
8448.11.20  Mecanismos  Jacquard
8448.11.90  Outros 
8448.19.00  --Outros 
8448.20  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares   
8448.20.10  Fieiras para a extrusão 
8448.20.20  Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 
8448.20.30  De máquinas para corte ou ruptura de fibras 
8448.20.90  Outras 
8448.3  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.31.00 --Guarnições de cardas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8448.31.00 --Guarnições de cardas (Redação Anterior 5
8448.32  --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas   
8448.32.1  De cardas   
8448.32.11  Chapéus ( flats)
8448.32.19  Outras 
8448.32.20  De penteadoras 
8448.32.30  De bancas de estiramento (bancas de fusos) 
8448.32.40  De máquinas para a preparação da seda 
8448.32.50  De máquinas para carbonizar lã 
8448.32.90  Outros 
8448.33  --Fusos e suas aletas, anéis e cursores   
8448.33.10  Cursores 
8448.33.90  Outros 
8448.39  --Outros   
8448.39.1  De máquinas para fiação, dobragem ou torção   
8448.39.11  De filatórios intermitentes (selfatinas) 
8448.39.12  De máquinas do tipo  tow-to-yarn
8448.39.17  De outros filatórios 
8448.39.19  Outras 
8448.39.2  De máquinas de bobinar ou de dobar   
8448.39.21  De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 
8448.39.22  De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 
8448.39.23  Outras, de bobinadeiras automáticas 
8448.39.29  Outras 
8448.39.9  Outros   
8448.39.91  De urdideiras 
8448.39.92  De passadeiras para liço e pente 
8448.39.99  Outras 
8448.4  -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8448.42.00 --Pentes, liços e quadros de liços (Redação Anterior) 5
8448.49  --Outros   
8448.49.10  De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 
8448.49.20  De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 
8448.49.90  Outras 
8448.5  -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:   
8448.51.00  --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 
8448.59  --Outros   
8448.59.10  De teares circulares para malhas 
8448.59.2  De teares retilíneos   
8448.59.21  Manuais 
8448.59.22  Para fabricação de malhas de urdidura 
8448.59.29  Outras 
8448.59.30  De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 
8448.59.40  De máquinas do item 8447.90.90 
8448.59.90  Outras 
     
8449.00  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.   
8449.00.10  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 
8449.00.20  Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 
8449.00.80  Outros 
8449.00.9  Partes   
8449.00.91  De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos 
8449.00.99  Outras 
     
84.50  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.   
8450.1  -Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:   
8450.11.00  --Máquinas inteiramente automáticas 
  Ex 01 - De uso doméstico  20 
8450.12.00  --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 
  Ex 01 - De uso doméstico  20 
8450.19.00  --Outras 
  Ex 01 - De uso doméstico  10 
8450.20  -Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg   
8450.20.10  Túneis contínuos 
8450.20.90  Outras  20 
  Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca 
8450.90  -Partes   
8450.90.10  De máquinas da subposição 8450.20  20 
8450.90.90  Outras  20 
     
84.51  Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.   
8451.10.00  -Máquinas para lavar a seco 
8451.2  -Máquinas de secar:   
8451.21.00  --De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 
  Ex 01 - De uso doméstico  20 
8451.29  --Outras   
8451.29.10  Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 
8451.29.90  Outras 
8451.30  -Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras   
8451.30.10  Automáticas 
8451.30.9  Outras   
8451.30.91  Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 
8451.30.99  Outras 
8451.40  -Máquinas para lavar, branquear ou tingir   
8451.40.10  Para lavar 
8451.40.2  Para tingir ou branquear fios ou tecidos   
8451.40.21  Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ( jet) ou combinada
8451.40.29  Outras 
8451.40.90  Outras 
8451.50  -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos   
8451.50.10  Para inspecionar tecidos 
8451.50.20  Automáticas, para enfestar ou cortar 
8451.50.90  Outras 
8451.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
  Ex 01 - De uso doméstico  12 
8451.90  -Partes   
8451.90.10  Para as máquinas da subposição 8451.21 
8451.90.90  Outras 
84.52  Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.   
8452.10.00  -Máquinas de costura de uso doméstico 
8452.2  -Outras máquinas de costura:   
8452.21  --Unidades automáticas   
8452.21.10  Para costurar couros ou peles 
8452.21.20  Para costurar tecidos 
8452.21.90  Outras 
8452.29  --Outras   
8452.29.10  Para costurar couros ou peles 
8452.29.2  Para costurar tecidos   
8452.29.21  Remalhadeiras 
8452.29.22  Para casear 
8452.29.23  Tipo zigue-zague para inserir elástico 
8452.29.24  De costura reta 
8452.29.25  Galoneiras 
8452.29.29  Outras 
8452.29.90  Outras 
8452.30.00  -Agulhas para máquinas de costura 
8452.90  -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura   
8452.90.20  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 
  Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico 
8452.90.8  Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico   
8452.90.81  Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 
8452.90.89  Outras 
8452.90.9  Outras   
8452.90.91  Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 
8452.90.92  Para remalhadeiras 
8452.90.93  Lançadeiras rotativas 
8452.90.94  Corpos moldados por fundição 
8452.90.99  Outras 
     
84.53  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.   
8453.10  -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles   
8453.10.10  Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 
8453.10.90  Outros 
8453.20.00  -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 
8453.80.00  -Outras máquinas e aparelhos 
8453.90.00  -Partes 
     
84.54  Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.   
8454.10.00  -Conversores 
8454.20  -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição   
8454.20.10  Lingoteiras 
8454.20.90  Outras 
8454.30  -Máquinas de vazar (moldar)   
8454.30.10  Sob pressão 
8454.30.20  Por centrifugação 
8454.30.90  Outras 
8454.90  -Partes   
8454.90.10  De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 
8454.90.90  Outras 
     
84.55  Laminadores de metais e seus cilindros.   
8455.10.00  -Laminadores de tubos 
8455.2  -Outros laminadores:   
8455.21  --Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio   
8455.21.10  De cilindros lisos 
8455.21.90  Outros 
8455.22  --Laminadores a frio   
8455.22.10  De cilindros lisos 
8455.22.90  Outros 
8455.30  -Cilindros de laminadores   
8455.30.10  Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 
8455.30.20  Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7% 
8455.30.90  Outros 
8455.90.00  -Outras partes 
     
84.56  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.   
8456.10  -Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons   
8456.10.1  De comando numérico   
8456.10.11  Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 
8456.10.19  Outras 
8456.10.90  Outras 
8456.20  -Que operem por ultrassom   
8456.20.10  De comando numérico 
8456.20.90  Outras 
8456.30  -Que operem por eletroerosão   
8456.30.1  De comando numérico   
8456.30.11  Para texturizar superfícies cilíndricas 
8456.30.19  Outras 
8456.30.90  Outras 
8456.90.00  -Outras 
     
84.57  Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ( single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.  
8457.10.00  -Centros de usinagem 
8457.20  -Máquinas de sistema monostático ( single station)  
8457.20.10  De comando numérico 
8457.20.90  Outras 
8457.30  -Máquinas de estações múltiplas   
8457.30.10  De comando numérico 
8457.30.90  Outras 
     
84.58  Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.   
8458.1  -Tornos horizontais:   
8458.11  --De comando numérico   
8458.11.10  Revólver 
8458.11.9  Outros   
8458.11.91  De 6 ou mais fusos porta-peças 
8458.11.99  Outros 
8458.19  --Outros   
8458.19.10  Revólver 
8458.19.90  Outros 
8458.9  -Outros tornos:   
8458.91.00  --De comando numérico 
8458.99.00  --Outros 
     
84.59  Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.   
8459.10.00  -Unidades com cabeça deslizante 
8459.2  -Outras máquinas para furar:   
8459.21  --De comando numérico   
8459.21.10  Radiais 
8459.21.9  Outras   
8459.21.91  De mais de um cabeçote mono ou multifuso 
8459.21.99  Outras 
8459.29.00  --Outras 
8459.3  -Outras mandriladoras-fresadoras:   
8459.31.00  --De comando numérico 
8459.39.00  --Outras 
8459.40.00  -Outras máquinas para mandrilar 
8459.5  -Máquinas para fresar, de console:   
8459.51.00  --De comando numérico 
8459.59.00  --Outras 
8459.6  -Outras máquinas para fresar:   
8459.61.00  --De comando numérico 
8459.69.00  --Outras 
8459.70.00  -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 
     
84.60  Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ( cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.  
8460.1  -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:   
8460.11.00  --De comando numérico 
8460.19.00  --Outras 
8460.2  -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos  0,01 mm:  
8460.21.00  --De comando numérico 
8460.29.00  --Outras 
8460.3  -Máquinas para afiar:   
8460.31.00  --De comando numérico 
8460.39.00  --Outras 
8460.40  -Máquinas para brunir   
8460.40.1  De comando numérico   
8460.40.11  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 
8460.40.19  Outras 
8460.40.9  Outras   
8460.40.91  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 
8460.40.99  Outras 
8460.90  -Outras   
8460.90.1  De comando numérico   
8460.90.11  De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 
8460.90.12  De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 
8460.90.19  Outras 
8460.90.90  Outras 
84.61  Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
8461.20  -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar   
8461.20.10  Para escatelar 
8461.20.90  Outras 
8461.30  -Máquinas para brochar   
8461.30.10  De comando numérico 
8461.30.90  Outras 
8461.40  -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens   
8461.40.10  De comando numérico 
8461.40.9  Outras   
8461.40.91  Redondeadoras de dentes 
8461.40.99  Outras 
8461.50  -Máquinas para serrar ou seccionar   
8461.50.10  De fitas sem fim 
8461.50.20  Circulares 
8461.50.90  Outras 
8461.90  -Outras   
8461.90.10  De comando numérico 
8461.90.90  Outras 
     
84.62  Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.   
8462.10  -Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes   
8462.10.1  De comando numérico   
8462.10.11  Máquinas para estampar 
8462.10.19  Outras 
8462.10.90  Outras 
8462.2  -Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:   
8462.21.00  --De comando numérico 
8462.29.00  --Outras 
8462.3  -Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.31.00  --De comando numérico 
8462.39  --Outras   
8462.39.10  Tipo guilhotina 
8462.39.90  Outras 
8462.4  -Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:   
8462.41.00  --De comando numérico 
8462.49.00  --Outras 
8462.9  -Outras:   
8462.91  --Prensas hidráulicas   
8462.91.1  De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN   
8462.91.11  Para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.91.19  Outras 
8462.91.9  Outras   
8462.91.91  Para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.91.99  Outros 
8462.99  --Outras   
8462.99.10  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 
8462.99.20  Prensas para extrusão 
8462.99.90  Outras 
     
84.63  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ( cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.  
8463.10  -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes   
8463.10.10  Para estirar tubos 
8463.10.90  Outros 
8463.20  -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem   
8463.20.10  De comando numérico 
8463.20.9  Outras   
8463.20.91  De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 
8463.20.99  Outras 
8463.30.00  -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 
8463.90  -Outras   
8463.90.10  De comando numérico 
8463.90.90  Outras 
     
84.64  Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.   
8464.10.00  -Máquinas para serrar 
8464.20  -Máquinas para esmerilar ou polir   
8464.20.10  Para vidro 
8464.20.2  Para cerâmica   
8464.20.21  De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 
8464.20.29  Outras 
8464.20.90  Outras 
8464.90  -Outras   
8464.90.1  Para vidro   
8464.90.11  De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 
8464.90.19  Outras 
8464.90.90  Outras 
     
84.65  Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.   
8465.10.00  -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 
8465.9  -Outras:   
8465.91  --Máquinas de serrar   
8465.91.10  De fita sem fim 
8465.91.20  Circulares 
8465.91.90  Outras 
8465.92  --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar   
8465.92.1  De comando numérico   
8465.92.11  Fresadoras 
8465.92.19  Outras 
8465.92.90  Outras 
8465.93  --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir   
8465.93.10  Lixadeiras 
8465.93.90  Outras 
8465.94.00  --Máquinas para arquear ou reunir 
8465.95  --Máquinas para furar ou escatelar   
8465.95.1  De comando numérico   
8465.95.11  Para furar 
8465.95.12  Para escatelar 
8465.95.9  Outras   
8465.95.91  Para furar 
8465.95.92  Para escatelar 
8465.96.00  --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 
8465.99.00  --Outras 
     
84.66  Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.   
8466.10.00 -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.10.00 -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática (Redação Anterior) 5
8466.20 -Porta-peças (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.20 -Porta-peças (Redação Anterior)  
8466.20.10  Para tornos 
8466.20.90  Outros 
8466.30.00 -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.30.00 -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação Anterior) 5
8466.9  -Outros:   
8466.91.00 --Para máquinas da posição 84.64 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.91.00 --Para máquinas da posição 84.64 (Redação Anterior) 5
8466.92.00 --Para máquinas da posição 84.65 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.92.00 --Para máquinas da posição 84.65 (Redação Anterior) 5
8466.93  --Para máquinas das posições 84.56 a 84.61   
8466.93.1  Para máquinas da posição 84.56   
8466.93.11  Para máquinas da subposição 8456.20 
8466.93.19 Outras (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.19 Outras (Redação Anterior) 5
8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 (Redação Anterior) 5
8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 (Redação Anterior) 5
8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 (Redação Anterior) 5
8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 (Redação Anterior) 5
8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 (Redação Anterior) 5
8466.94 --Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8466.94 --Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 (Redação Anterior)  
8466.94.10  Para máquinas da subposição 8462.10 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
5
8466.94.20  Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
5
8466.94.30  Para prensas para extrusão 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
5
8466.94.90  Outras 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
5
     
84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.   
8467.1  -Pneumáticas:   
8467.11  --Rotativas (mesmo com sistema de percussão)   
8467.11.10  Furadeiras 
8467.11.90  Outras 
8467.19.00  --Outras 
8467.2  -Com motor elétrico incorporado:   
8467.21.00  --Furadeiras de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas 
8467.22.00  --Serras 
8467.29  --Outras   
8467.29.10  Tesouras 
8467.29.9  Outras   
8467.29.91  Cortadoras de tecidos 
8467.29.92  Parafusadeiras e rosqueadeiras 
8467.29.93  Martelos 
8467.29.99  Outras 
8467.8  -Outras ferramentas:   
8467.81.00  --Serras de corrente 
8467.89.00  --Outras 
8467.9  -Partes:   
8467.91.00  --De serras de corrente 
8467.92.00  --De ferramentas pneumáticas 
8467.99.00  --Outras 
     
84.68  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.   
8468.10.00  -Maçaricos de uso manual 
8468.20.00  -Outras máquinas e aparelhos a gás 
8468.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8468.80.10  Para soldar por fricção 
8468.80.90  Outras 
8468.90  -Partes   
8468.90.10  De maçaricos de uso manual 
8468.90.20  De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção 
8468.90.90  Outras 
     
8469.00  Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.   
8469.00.10  Máquinas de tratamento de textos  20 
8469.00.2  Máquinas de escrever automáticas   
8469.00.21  Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo  20 
8469.00.29  Outras  20 
8469.00.3  Outras máquinas de escrever   
8469.00.31  De estenotipar, de peso não superior a 12 kg, excluindo o estojo, não elétricas  20 
8469.00.39  Outras  20 
  Ex 01 - Em Braille 
     
84.70  Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.   
8470.10.00  -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações  15 
  Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz 
8470.2  -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:   
8470.21.00  --Com dispositivo impressor incorporado  15 
8470.29.00  --Outras  15 
8470.30.00  -Outras máquinas de calcular  15 
8470.50  -Caixas registradoras   
8470.50.1  Eletrônicas   
8470.50.11  Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  15 
8470.50.19  Outras  15 
8470.50.90  Outras  15 
8470.90  -Outras   
8470.90.10  Máquinas de franquear correspondência  15 
8470.90.90  Outras  15 
     
84.71  Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
8471.30  -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela   
8471.30.1  Capazes de funcionar sem fonte externa de energia   
8471.30.11  De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2  15 
8471.30.12  De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2  15 
8471.30.19  Outras  15 
8471.30.90  Outras  15 
8471.4  -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:   
8471.41  --Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída   
8471.41.10  De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2  15 
8471.41.90  Outras  15 
8471.49.00  --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas  15 
8471.50  -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída   
8471.50.10  De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  15 
8471.50.20  De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ( slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 15 
8471.50.30  De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.40  De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade  15 
8471.50.90  Outras  15 
8471.60  -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória   
8471.60.5  Unidades de entrada   
8471.60.52  Teclados  15 
  Ex 01 - Com colméia 
8471.60.53  Indicadores ou apontadores ( mouse e track-ball, por exemplo) 15 
  Ex 01 - Indicador ou apontador ( mouse) com entrada para acionador
  Ex 02 - Acionador de pressão 
8471.60.54  Mesas digitalizadoras  15 
8471.60.59  Outras  15 
8471.60.6  Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)   
8471.60.61  Com unidade de saída por vídeo monocromático  15 
8471.60.62  Com unidade de saída por vídeo policromático  15 
8471.60.80  Terminais de auto-atendimento bancário  15 
8471.60.90  Outras  15 
  Ex 01 - Linha Braille 
8471.70  -Unidades de memória   
8471.70.1  Unidades de discos magnéticos   
8471.70.11  Para discos flexíveis  10 
8471.70.12  Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -  Head Disk Assembly) 10 
8471.70.19  Outras  15 
8471.70.2  Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)   
8471.70.21  Exclusivamente para leitura  10 
8471.70.29  Outras  10 
8471.70.3  Unidades de fitas magnéticas   
8471.70.32  Para cartuchos  15 
8471.70.33  Para cassetes  15 
8471.70.39  Outras  15 
8471.70.90  Outras  15 
8471.80.00  -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados  15 
8471.90  -Outros   
8471.90.1  Leitores ou gravadores   
8471.90.11  De cartões magnéticos  15 
8471.90.12  Leitores de códigos de barras  15 
8471.90.13  Leitores de caracteres magnetizáveis  15 
8471.90.14  Digitalizadores de imagens ( scanners) 15 
  Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz 
8471.90.19  Outros  15 
8471.90.90  Outros  15 
     
84.72  Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).   
8472.10.00  -Duplicadores  20 
  Ex 01 - Duplicador Braille 
8472.30  -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos   
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais  20 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal  20 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal  20 
8472.30.90  Outras  20 
8472.90  -Outros   
8472.90.10  Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias  15 
8472.90.2  Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar   
8472.90.21  Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  15 
8472.90.29  Outras  15 
8472.90.30  Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda  20 
8472.90.40  Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores  20 
8472.90.5  Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados   
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  15 
8472.90.59  Outras  15 
8472.90.9  Outros   
8472.90.91  Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços  20 
8472.90.99  Outros  20 
     
84.73  Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72.   
8473.10  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69   
8473.10.10  De máquinas para tratamento de textos  20 
8473.10.90  Outros  20 
8473.2  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:   
8473.21.00  --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 
8473.29  --Outros   
8473.29.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras  15 
8473.29.20  De máquinas da subposição 8470.30  20 
8473.29.90  Outros  15 
8473.30  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71   
8473.30.1  Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos   
8473.30.11  Com fonte de alimentação, com ou sem módulo  display numérico 10 
8473.30.19  Outros  10 
8473.30.3  De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4   
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA -  Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 10 
8473.30.32  Braços posicionadores de cabeças magnéticas 
8473.30.33  Cabeças magnéticas 
8473.30.34  Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ( magnetic tape transporter) 10 
8473.30.39  Outras  10 
8473.30.4  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   
8473.30.41  Placas-mãe ( mother boards) 15 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2  15 
8473.30.43  Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor 
8473.30.49  Outros  15 
8473.30.9  Outros   
8473.30.92  Telas ( displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.99  Outros  10 
8473.40  -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72   
8473.40.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8473.40.70  Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29  10 
8473.40.90  Outros  10 
8473.50  -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72   
8473.50.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8473.50.3

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 10 DE 28/12/2012)

De dispositivos de impressão

 
8473.50.31 Martelo de impressão e banco de martelos 5
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 10
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 5
8473.50.34 Cintas de caracteres 5
8473.50.35 Cartuchos de tintas 5
8473.50.39 Outros 10
8473.50.40  Cabeças magnéticas 
8473.50.50  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2  15 
8473.50.90  Outros  10 
     
84.74  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.   
8474.10.00  -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 
8474.20  -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar   
8474.20.10  De bolas 
8474.20.90  Outros 
8474.3  -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:   
8474.31.00  --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 
8474.32.00  --Máquinas para misturar matérias minerais com betume 
8474.39.00  --Outros 
8474.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8474.80.10  Para fabricação de moldes de areia para fundição 
8474.80.90  Outras 
8474.90.00  -Partes 
     
84.75  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.   
8475.10.00  -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro 
8475.2  -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:   
8475.21.00  --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 
8475.29  --Outras   
8475.29.10  Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 
8475.29.90  Outras 
8475.90.00  -Partes 
     
84.76  Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.   
8476.2  -Máquinas automáticas de venda de bebidas:   
8476.21.00  --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  18 
8476.29.00  --Outras  18 
8476.8  -Outras máquinas:   
8476.81.00  --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado  18 
8476.89  --Outras   
8476.89.10  Máquinas automáticas de venda de selos postais  18 
8476.89.90  Outras  18 
8476.90.00  -Partes  18 
     
84.77  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8477.10  -Máquinas de moldar por injeção   
8477.10.1  Horizontais, de comando numérico   
8477.10.11  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 
8477.10.19  Outras 
8477.10.2  Outras horizontais   
8477.10.21  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 
8477.10.29  Outras 
8477.10.9  Outras   
8477.10.91  De comando numérico 
8477.10.99  Outras 
8477.20  -Extrusoras   
8477.20.10  Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 
8477.20.90  Outras 
8477.30  -Máquinas de moldar por insuflação   
8477.30.10  Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l 
8477.30.90  Outras 
8477.40  -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar   
8477.40.10  De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 
8477.40.90  Outras 
8477.5  -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:   
8477.51.00  --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 
8477.59  --Outros   
8477.59.1  Prensas   
8477.59.11  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 
8477.59.19  Outras 
8477.59.90  Outras 
8477.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8477.80.10  Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 
8477.80.90  Outras 
8477.90.00  -Partes 
     
84.78  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8478.10  -Máquinas e aparelhos   
8478.10.10  Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas  10 
8478.10.90  Outros  10 
8478.90.00  -Partes  10 
     
84.79  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.   
8479.10  -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes   
8479.10.10  Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 
8479.10.90  Outros 
8479.20.00  -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 
8479.30.00  -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 
8479.40.00  -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 
8479.50.00  -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 
8479.60.00  -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 
8479.7  -Pontes de embarque para passageiros:   
8479.71.00  --Dos tipos utilizados em aeroportos 
8479.79.00  --Outras 
8479.8  -Outras máquinas e aparelhos:   
8479.81  --Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos   
8479.81.10  Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 
8479.81.90  Outros 
8479.82  --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar   
8479.82.10  Misturadores 
8479.82.90  Outras 
8479.89  --Outros   
8479.89.1  Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos   
8479.89.11  Prensas 
8479.89.12  Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 
8479.89.2  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas   
8479.89.21  Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 
8479.89.22  Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 
8479.89.3  Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves   
8479.89.31  Limpadores de pára-brisas 
8479.89.32  Acumuladores 
8479.89.40  Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 
8479.89.9  Outros   
8479.89.91  Aparelhos para limpar peças por ultrassom 
8479.89.92  Máquinas de leme para embarcações 
8479.89.99  Outros 
8479.90  -Partes   
8479.90.10  De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 
8479.90.90  Outras 
     
84.80  Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.   
8480.10.00  -Caixas de fundição 
8480.20.00 -Placas de fundo para moldes (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8480.20.00 -Placas de fundo para moldes  (Redação Anterior) 5
8480.30.00  -Modelos para moldes 
8480.4  -Moldes para metais ou carbonetos metálicos:   
8480.41.00  --Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.49  --Outros   
8480.49.10  Coquilhas 
8480.49.90  Outros 
8480.50.00  -Moldes para vidro 
8480.60.00  -Moldes para matérias minerais 
8480.7  -Moldes para borracha ou plásticos:   
8480.71.00  --Para moldagem por injeção ou por compressão 
8480.79.00  --Outros 
     
84.81  Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.   
8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão (Redação Anterior) 5
8481.20  -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas   
8481.20.1  Rotativas, de caixas de direção hidráulica   
8481.20.11  Com pinhão 
8481.20.19  Outras 
8481.20.90 Outras (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.20.90 Outras (Redação Anterior) 5
8481.30.00 -Válvulas de retenção (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.30.00 -Válvulas de retenção (Redação Anterior) 5
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio (Redação Anterior) 4
8481.80  -Outros dispositivos   
8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas (Redação Anterior)  
8481.80.11  Válvulas para escoamento 
8481.80.19  Outros 
8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração (Redação Anterior)  
8481.80.21  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 
8481.80.29  Outros  12 
  Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço 
8481.80.3  Dos tipos utilizados em equipamentos a gás   
8481.80.31  Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos 
8481.80.39  Outros 
8481.80.9  Outros   
8481.80.91  Válvulas tipo aerossol  12 
8481.80.92  Válvulas solenóides 
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta (Redação Anterior) 5
8481.80.94 Válvulas tipo globo (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.94 Válvulas tipo globo (Redfação Anterior) 5
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 0
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 5
8481.80.96 Válvulas tipo macho (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.96 Válvulas tipo macho (Redação Anterior) 4
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta (Redação Anterior) 4
8481.80.99  Outros 
8481.90  -Partes   
8481.90.10  De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1  12 
  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 (Redação dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012). 0
8481.90.90 Outras (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8481.90.90 Outras (Redação Anterior) 12
     
84.82  Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.   
8482.10  -Rolamentos de esferas   
8482.10.10  De carga radial  12 
8482.10.90  Outros  12 
8482.20  -Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos   
8482.20.10  De carga radial  12 
8482.20.90  Outros  12 
8482.30.00  -Rolamentos de roletes em forma de tonel  12 
8482.40.00  -Rolamentos de agulhas  12 
8482.50  -Rolamentos de roletes cilíndricos   
8482.50.10  De carga radial  12 
8482.50.90  Outros  12 
8482.80.00  -Outros, incluindo os rolamentos combinados  12 
8482.9  -Partes:   
8482.91  --Esferas, roletes e agulhas   
8482.91.1  Esferas de aço calibradas   
8482.91.11  Para carga de canetas esferográficas  12 
8482.91.19  Outras  12 
8482.91.20  Roletes cilíndricos  12 
8482.91.30  Roletes cônicos  12 
8482.91.90  Outros  12 
8482.99  --Outras   
8482.99.10  Selos, capas e porta-esferas de aço  12 
8482.99.90  Outras  12 
     
84.83  Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.   
8483.10  -Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas   
8483.10.1 Virabrequins(Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.10.1 Virabrequins (Redação Anterior)  
8483.10.11  Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm  12 
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8483.10.19  Outros  12 
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas (Redação Anterior) 12
8483.10.30 Veios flexíveis (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.10.30 Veios flexíveis (Redação Anterior) 12
8483.10.40 Manivelas (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.10.40 Manivelas (Redação Anterior) 12
8483.10.50  Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm  12 
8483.10.90 Outros (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.10.90 Outros (Redação Anterior) 12
8483.20.00  -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados  12 
8483.30  -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"   
8483.30.10  Montados com "bronzes" de metal antifricção  12 
8483.30.2  "Bronzes"   
8483.30.21  Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm  12 
8483.30.29  Outros  12 
8483.30.90  Outros  12 
8483.40 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.40 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (Redação Anterior)  
8483.40.10  Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque 
8483.40.90  Outros  10 
8483.50  -Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais   
8483.50.10  Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão  12 
8483.50.90  Outras  12 
8483.60 -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.60 -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação (Redação Anterior)  
8483.60.1  Embreagens  
8483.60.11  De fricção  12 
8483.60.19  Outras  12 
8483.60.90  Outros  12 
8483.60 -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes (Fica reduzido a zero, até 31 de dezembro de 2013 pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
8483.90.00 -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes (Redação Anterior) 0
     
84.84  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.   
8484.10.00  -Juntas metaloplásticas  12 
8484.20.00  -Juntas de vedação mecânicas  10 
8484.90.00  -Outros  12 
     
84.86  Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" ( boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.  
8486.10.00  -Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" ( boules) ou de plaquetas (wafers)
8486.20.00  -Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 
8486.30.00  -Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana 
8486.40.00  -Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 
8486.90.00  -Partes e acessórios 
12     
84.87  Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.   
8487.10.00  -Hélices para embarcações e suas pás  10 
8487.90.00  -Outras  10