Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artefatos da posição 87.14;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas.

3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8280 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (94-1) da TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%) 
De 01.07.2014 até 31.12.2014 
9401.30 
9401.40 
9401.5 
9401.6 
9401.7 
9401.80.00 
9401.90 
94.03 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8169 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (94-1) da TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
9401.30 4
9401.40 4
9401.5 4
9401.6 4
9401.7 4
9401.80.00 4
9401.90 4
94.03 4

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8116 DE 30/09/2013):

Nota Complementar NC (94-1) da TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
9401.30  3,5 
9401.40  3,5 
9401.5  3,5 
9401.6  3,5 
9401.7  3,5 
9401.80.00  3,5 
9401.90  3,5 
94.03  3,5 

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013):

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3

9401.40

3

9401.5

3

9401.6

3

9401.7

3

9401.80.00

3

9401.90

3

94.03

3

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI

Até 31 de janeiro de 2013

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

9401.30

0

9401.40

0

9401.5

0

9401.6

0

9401.7

0

9401.80.00

0

9401.90

0

94.03

0

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

9401.30

2,5

9401.40

2,5

9401.5

2,5

9401.6

2,5

9401.7

2,5

9401.80.00

2,5

9401.90

2,5

94.03

2,5

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

Redação Anterior

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

(Redação dada pelo Decreto Nº 7770 DE 28/06/2012 )

 Nota: Redação anterior

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8280 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (94-2) da TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%) 
De 01.07.2014 até 31.12.2014 
9405.10.9  12 
9405.40  12 

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8169 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (94-2) da TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
9405.10.9 12
9405.40 12

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8116 DE 30/09/2013):

Nota Complementar NC (94-2) da TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
9405.10.9  12 
9405.40  12 

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013):

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

10

9405.40

10

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI

Até 31 de janeiro de 2013

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

9405.10.9

5

9405.40

5

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

9405.10.9

7,5

9405.40

7,5

NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

Redação Anterior

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. (Redação dada pelo Decreto Nº 7770 DE 28/06/2012

 Nota: Redação anterior NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
94.01  Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.   
9401.10  -Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos   
9401.10.10  Ejetáveis  10 
9401.10.90  Outros  10 
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  15 
  Ex 01 - De ônibus 
  Ex 02 - De caminhões 
  Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 
  Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 
9401.30  -Assentos giratórios de altura ajustável   
9401.30.10  De madeira 
9401.30.90  Outros 
9401.40  -Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas   
9401.40.10  De madeira 
9401.40.90  Outros 
9401.5  -Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:   
9401.51.00  --De bambu ou de rotim 
9401.59.00  --Outros 
9401.6  -Outros assentos, com armação de madeira:   
9401.61.00  --Estofados 
9401.69.00  --Outros 
9401.7  -Outros assentos, com armação de metal:   
9401.71.00  --Estofados 
9401.79.00  --Outros 
9401.80.00  -Outros assentos 
9401.90  -Partes   
9401.90.10  De madeira 
9401.90.90  Outros 
     
94.02  Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.   
9402.10.00  -Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 
 

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro 

Nota: Decreto Nº 7705 DE 26/03/2012 Art. 4 Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
15 
9402.90  -Outros   
9402.90.10  Mesas de operação 
9402.90.20  Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 
9402.90.90  Outros 
     
94.03  Outros móveis e suas partes.   
9403.10.00  -Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 
9403.20.00  -Outros móveis de metal 
9403.30.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 
9403.40.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 
9403.50.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 
9403.60.00  -Outros móveis de madeira 
9403.70.00  -Móveis de plásticos 
9403.8  -Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:   
9403.81.00  --De bambu ou de rotim 
9403.89.00  --Outros 
9403.90  -Partes   
9403.90.10  De madeira 
9403.90.90  Outras 
     
94.04  Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.   
9404.10.00  -Suportes para camas (somiês) 
9404.2  -Colchões:   
9404.21.00  --De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 
9404.29.00  --De outras matérias 
9404.30.00  -Sacos de dormir 
9404.90.00  -Outros 
     
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).  
Nota: Redação Anterior:
94.05 / Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
9405.10  -Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública   
9405.10.10  Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)  15 
9405.10.9  Outros   
9405.10.91  De pedra  15 
9405.10.92  De vidro  15 
9405.10.93  De metais comuns  15 
9405.10.99  Outros  15 
9405.20.00  -Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  15 
9405.30.00  -Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal  15 
9405.40  -Outros aparelhos elétricos de iluminação   
9405.40.10  De metais comuns  15 
9405.40.90  Outros  15 
  Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 
9405.50.00  -Aparelhos não elétricos de iluminação 
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).  
Nota: Redação Anterior:
9405.60.00 /  -Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  / 15
9405.9  -Partes:   
9405.91.00  --De vidro  15 
9405.92.00  --De plásticos  15 
9405.99.00  --Outras  15 
     
9406.00  Construções pré-fabricadas.   
9406.00.10  Estufas 
9406.00.9  Outras   
9406.00.91  Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 
9406.00.92  Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 
9406.00.99  Outras