Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 91
ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se "maquinismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
91.01  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).   
9101.1  -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.11.00  --De mostrador exclusivamente mecânico  25 
9101.19.00  --Outros  25 
9101.2  -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.21.00  --De corda automática  25 
9101.29.00  --Outros  25 
9101.9  -Outros:   
9101.91.00  --Funcionando eletricamente  25 
9101.99.00  --Outros  25 
     
91.02  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.   
9102.1  -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9102.11  --De mostrador exclusivamente mecânico   
9102.11.10  Com caixa de metal comum  20 
9102.11.90  Outros  20 
9102.12  --De mostrador exclusivamente optoeletrônico   
9102.12.10  Com caixa de metal comum  20 
9102.12.20  Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro  20 
9102.12.90  Outros  20 
9102.19.00  --Outros  20 
9102.2  -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9102.21.00  --De corda automática  20 
9102.29.00  --Outros  20 
9102.9  -Outros:   
9102.91.00  --Funcionando eletricamente  20 
  Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado  15 
  Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro  15 
9102.99.00  --Outros  20 
     
91.03  Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.   
9103.10.00  -Funcionando eletricamente  20 
9103.90.00  -Outros  20 
     
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.  18 
     
91.05  Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume.   
9105.1  -Despertadores:   
9105.11.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.19.00  --Outros  20 
9105.2  -Relógios de parede:   
9105.21.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.29.00  --Outros  20 
9105.9  -Outros:   
9105.91.00  --Funcionando eletricamente  20 
9105.99.00  --Outros  20 
     
91.06  Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).   
9106.10.00  -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas  15 
9106.90.00  -Outros  15 
     
9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.   
9107.00.10  Interruptores horários  15 
9107.00.90  Outros  15 
     
91.08  Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.   
9108.1  -Funcionando eletricamente:   
9108.11  --De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico   
9108.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  20 
9108.11.90  Outros  20 
9108.12.00  --De mostrador exclusivamente optoeletrônico  20 
9108.19.00  --Outros  20 
9108.20.00  -De corda automática  20 
9108.90.00  -Outros  20 
     
91.09  Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.   
9109.10.00  -Funcionando eletricamente  20 
9109.90.00  -Outros  20 
     
91.10  Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ( chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria.  
9110.1  -De pequeno volume:   
9110.11  --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ( chablons)  
9110.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02  20 
9110.11.90  Outros  20 
9110.12.00  --Maquinismos incompletos, montados  20 
9110.19.00  --Esboços  20 
9110.90.00  -Outros  20 
     
91.11  Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.   
9111.10.00  -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  20 
9111.20  -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados   
9111.20.10  De latão, em esboço  20 
9111.20.90  Outras  20 
9111.80.00  -Outras caixas  20 
9111.90  -Partes   
9111.90.10  Fundos de metais comuns  20 
9111.90.90  Outras  20 
     
91.12  Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.   
9112.20.00  -Caixas e semelhantes  20 
9112.90.00  -Partes  20 
     
91.13  Pulseiras de relógios, e suas partes.   
9113.10.00  -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  10 
9113.20.00  -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados  10 
9113.90.00  -Outras  10 
     
91.14  Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.   
9114.10.00  -Molas, incluindo as espirais  20 
9114.30.00  -Quadrantes  20 
9114.40.00  -Platinas e pontes  20 
9114.90  -Outras   
9114.90.10  Coroas  20 
9114.90.20  Ponteiros  20 
9114.90.30  Hastes  20 
9114.90.40  Básculas  20 
9114.90.50  Eixos e pinhões  20 
9114.90.60  Rodas  20 
9114.90.70  Rotores  20 
9114.90.90  Outras  20