Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

 (Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);

c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos paragravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportesde som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) Os projetores da posição 94.05;

k) Os artigos do Capítulo 95;

l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:

-seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

-seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7.- A posição 90.32 compreende unicamente:

a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota Complementar.

1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.(Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior

NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10, 9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
90.01  Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.   
9001.10  -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas   
9001.10.1  Fibras ópticas   
9001.10.11  Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)  10 
9001.10.19  Outras  10 
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas  15 
9001.20.00  -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas  15 
9001.30.00  -Lentes de contato 
9001.40.00  -Lentes de vidro, para óculos 
9001.50.00  -Lentes de outras matérias, para óculos 
9001.90  -Outros   
9001.90.10  Lentes 
9001.90.90  Outros  15 
     
90.02  Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.   
9002.1  -Objetivas:   
9002.11  --Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução   
9002.11.10  Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores  15 
  Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 
9002.11.20  De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos  15 
9002.11.90  Outras  15 
9002.19.00  --Outras  15 
9002.20  -Filtros   
9002.20.10  Polarizantes  15 
9002.20.90  Outros  15 
9002.90.00  -Outros  15 
     
90.03  Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.   
9003.1  -Armações:   
9003.11.00  --De plásticos 
9003.19  --De outras matérias   
9003.19.10  De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 
9003.19.90  Outras 
9003.90  -Partes   
9003.90.10  Charneiras 
9003.90.90  Outras 
     
90.04  Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.   
9004.10.00  -Óculos de sol  15 
9004.90  -Outros   
9004.90.10  Óculos para correção 
9004.90.20  Óculos de segurança 
9004.90.90  Outros 
     
90.05  Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.   
9005.10.00  -Binóculos  15 
9005.80.00  -Outros instrumentos  15 
9005.90  -Partes e acessórios (incluindo as armações)   
9005.90.10  De binóculos  15 
9005.90.90  Outros  15 
     
90.06  Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.   
9006.10  -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão   
9006.10.10  Fotocompositoras a laser para preparação de clichês 
9006.10.90  Outras 
9006.30.00  -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial  15 
9006.40.00  -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  15 
9006.5  -Outras câmeras fotográficas:   
9006.51.00  --Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm  15 
9006.52.00  --Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm  15 
9006.53  --Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura   
9006.53.10  De foco fixo  15 
9006.53.20  De foco ajustável  15 
9006.59  --Outras   
9006.59.10  De foco fixo  15 
9006.59.2  De foco ajustável   
9006.59.21  Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores  15 
9006.59.29  Outras  15 
9006.6  -Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:   
9006.61.00  --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos")  15 
9006.69.00  --Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago ("flash")  10 
9006.9  -Partes e acessórios:   
9006.91  --De câmeras fotográficas   
9006.91.10  Corpos  15 
9006.91.90  Outros  15 
9006.99.00  --Outros  15 
     
90.07  Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.   
9007.10.00  -Câmeras  30 
  Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm 
9007.20  -Projetores   
9007.20.20  Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm  20 
9007.20.90  Outros  20 
9007.9  -Partes e acessórios:   
9007.91.00  --De câmeras  20 
  Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas 
9007.92.00  --De projetores  20 
     
90.08  Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.   
9008.50.00  -Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução  20 
9008.90.00  -Partes e acessórios  20 
     
90.10  Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.   
9010.10  -Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico   
9010.10.10  Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis  20 
9010.10.20  Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora  20 
9010.10.90  Outros  20 
9010.50  -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios   
9010.50.10  Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital  20 
9010.50.20  Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico  20 
9010.50.90  Outros  20 
  Ex 01 - Moviolas 
9010.60.00  -Telas para projeção  20 
9010.90  -Partes e acessórios   
9010.90.10  De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10  20 
9010.90.90  Outros  20 
     
90.11  Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.   
9011.10.00  -Microscópios estereoscópicos 
9011.20  -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção   
9011.20.10  Para fotomicrografia 
9011.20.20  Para cinefotomicrografia 
9011.20.30  Para microprojeção 
9011.80  -Outros microscópios   
9011.80.10  Binoculares de platina móvel 
9011.80.90  Outros 
9011.90  -Partes e acessórios   
9011.90.10  Dos artigos da subposição 9011.20 
9011.90.90  Outros 
     
90.12  Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.   
9012.10  -Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos  0
9012.10.10  Microscópios eletrônicos 
9012.10.90  Outros 
9012.90  -Partes e acessórios   
9012.90.10  De microscópios eletrônicos 
9012.90.90  Outros 
     
90.13  Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.   
9013.10  -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI   
9013.10.10  Miras telescópicas para armas  15 
9013.10.90  Outros  15 
9013.20.00  -Lasers, exceto diodos laser  15 
9013.80  -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos   
9013.80.10  Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 
9013.80.90  Outros  15 
  Ex 01 - Conta-fios 
9013.90.00  -Partes e acessórios  15 
     
90.14  Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.   
9014.10.00  -Bússolas, incluindo as agulhas de marear 
9014.20  -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)   
9014.20.10  Altímetros 
9014.20.20  Pilotos automáticos 
9014.20.30  Inclinômetros 
9014.20.90  Outros 
9014.80  -Outros aparelhos e instrumentos   
9014.80.10  Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) 
9014.80.90  Outros 
9014.90.00  -Partes e acessórios 
     
90.15  Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.   
9015.10.00  -Telêmetros 
9015.20  -Teodolitos e taqueômetros   
9015.20.10  Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo 
9015.20.90  Outros 
9015.30.00  -Níveis 
9015.40.00  -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 
9015.80  -Outros instrumentos e aparelhos   
9015.80.10  Molinetes hidrométricos 
9015.80.90  Outros 
9015.90  -Partes e acessórios   
9015.90.10  De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 
9015.90.90  Outros 
     
9016.00  Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.   
9016.00.10  Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg 
9016.00.90  Outras 
     
90.17  Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.   
9017.10  -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas   
9017.10.10  Automáticas  15 
9017.10.90  Outras  15 
9017.20.00  -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo  15 
9017.30  -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes   
9017.30.10  Micrômetros 
9017.30.20  Paquímetros 
9017.30.90  Outros 
9017.80  -Outros instrumentos   
9017.80.10  Metros  15 
9017.80.90  Outros  15 
9017.90  -Partes e acessórios   
9017.90.10  De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas  15 
9017.90.90  Outros  15 
     
90.18  Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.   
9018.1  -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):   
9018.11.00  --Eletrocardiógrafos 
9018.12  --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)   
9018.12.10  Ecógrafos com análise espectral Doppler 
9018.12.90  Outros 
9018.13.00  --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 
9018.14  --Aparelhos de cintilografia   
9018.14.10  Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET -  Pósitron Emission Tomography)
9018.14.20  Câmaras gama 
9018.14.90  Outros 
9018.19  --Outros   
9018.19.10  Endoscópios 
9018.19.20  Audiômetros 
9018.19.80  Outros 
9018.19.90  Partes 
9018.20  -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos   
9018.20.10  Para cirurgia, que operem por laser 
9018.20.20  Outros, para tratamento bucal, que operem por laser 
9018.20.90  Outros 
9018.3  -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:   
9018.31  --Seringas, mesmo com agulhas   
9018.31.1  De plástico   
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 
9018.31.19  Outras 
9018.31.90  Outras 
9018.32  --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas   
9018.32.1  Tubulares de metal   
9018.32.11  Gengivais 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
9018.32.19  Outras 
9018.32.20  Para suturas 
9018.39  --Outros   
9018.39.10  Agulhas 
9018.39.2  Sondas, cateteres e cânulas   
9018.39.21  De borracha 
9018.39.22  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
9018.39.23  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 
9018.39.29  Outros 
9018.39.30  Lancetas para vacinação e cautérios 
9018.39.9  Outros   
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
9018.39.99  Outros 
  Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.4  -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:   
9018.41.00  --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 
9018.49  --Outros   
9018.49.1  Brocas   
9018.49.11  De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 
9018.49.12  De aço-vanádio 
9018.49.19  Outras 
9018.49.20  Limas 
9018.49.40  Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas 
9018.49.9  Outros   
9018.49.91  Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 
9018.49.99  Outros 
  Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia 
9018.50  -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia   
9018.50.10  Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 
9018.50.90  Outros 
9018.90  -Outros instrumentos e aparelhos   
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.90.2  Bisturis   
9018.90.21  Elétricos 
9018.90.29  Outros 
9018.90.3  Litótomos e litotritores   
9018.90.31  Litotritores por onda de choque 
9018.90.39  Outros 
9018.90.40  Rins artificiais 
9018.90.50  Aparelhos de diatermia 
9018.90.9  Outros   
9018.90.91  Incubadoras para bebês 
9018.90.92  Aparelhos para medida da pressão arterial 
9018.90.93  Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 
9018.90.94  Endoscópios 
9018.90.95  Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 
9018.90.96  Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED -  Automatic External Defibrillator)
9018.90.99  Outros 
  Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico 
  Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios 
  Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal 
     
90.19  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.   
9019.10.00  -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 
9019.20  -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossol-terapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória   
9019.20.10  De oxigenoterapia 
9019.20.20  De aerossolterapia 
9019.20.30  Respiratórios de reanimação 
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço) 
9019.20.90  Outros 
     
9020.00  Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.   
9020.00.10  Máscaras contra gases 
9020.00.90  Outros 
     
90.21  Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.   
9021.10  -Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas   
9021.10.10  Artigos e aparelhos ortopédicos 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.10.9  Partes e acessórios   
9021.10.91  De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 
9021.10.99  Outros 
9021.2  -Artigos e aparelhos de prótese dentária:   
9021.21  --Dentes artificiais   
9021.21.10  De acrílico 
9021.21.90  Outros 
9021.29.00  --Outros 
9021.3  -Outros artigos e aparelhos de prótese:   
9021.31  --Próteses articulares   
9021.31.10  Femurais 
9021.31.20  Mioelétricas 
9021.31.90  Outras 
9021.39  --Outros   
9021.39.1  Válvulas cardíacas   
9021.39.11  Mecânicas 
9021.39.19  Outras 
9021.39.20  Lentes intraoculares 
9021.39.30  Próteses de artérias vasculares revestidas 
9021.39.40  Próteses mamárias não implantáveis 
9021.39.80  Outros 
9021.39.9  Partes e acessórios   
9021.39.91  Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 
9021.39.99  Outros 
9021.40.00  -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 
9021.50.00  -Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90  -Outros   
9021.90.1  Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade   
9021.90.11  Cardiodesfibriladores automáticos 
9021.90.19  Outros 
9021.90.8  Outros   
9021.90.81  Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 
9021.90.82  Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 
9021.90.89  Outros 
9021.90.9  Partes e acessórios   
9021.90.91  De marca-passos cardíacos 
9021.90.92  De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 
9021.90.99  Outros 
     
90.22  Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.   
9022.1  -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:   
9022.12.00  --Aparelhos de tomografia computadorizada 
9022.13  --Outros, para odontologia   
9022.13.1  De diagnóstico   
9022.13.11  De tomadas maxilares panorâmicas 
9022.13.19  Outros 
9022.13.90  Outros 
9022.14  --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários   
9022.14.1  De diagnóstico   
9022.14.11  Para mamografia 
9022.14.12  Para angiografia 
9022.14.13  Para densitometria óssea, computadorizados 
9022.14.19  Outros 
9022.14.90  Outros 
9022.19  --Para outros usos   
9022.19.10  Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 
9022.19.9  Outros   
9022.19.91  Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m 
9022.19.99  Outros 
9022.2  -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:  0
9022.21  --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários   
9022.21.10  Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 
9022.21.20  Outros, para gamaterapia 
9022.21.90  Outros 
9022.29  --Para outros usos   
9022.29.10  Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama 
9022.29.90  Outros 
9022.30.00  -Tubos de raios X  0
9022.90  -Outros, incluindo as partes e acessórios   
9022.90.1  Aparelhos   
9022.90.11  Geradores de tensão 
9022.90.12  Telas radiológicas 
9022.90.19  Outros 
9022.90.80  Outros 
9022.90.90  Partes e acessórios de aparelhos de raios X 
     
9023.00.00  Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.  15 
  Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) 
  Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino 
     
90.24  Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).   
9024.10  -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais   
9024.10.10  Para ensaios de tração ou compressão 
9024.10.20  Para ensaios de dureza 
9024.10.90  Outros 
9024.80  -Outras máquinas e aparelhos   
9024.80.1  Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis   
9024.80.11  Automáticos, para fios 
9024.80.19  Outros 
9024.80.2  Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis   
9024.80.21  Máquinas para ensaios de pneumáticos 
9024.80.29  Outros 
9024.80.90  Outros 
9024.90.00  -Partes e acessórios 
     
90.25  Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.   
9025.1  -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:   
9025.11  --De líquido, de leitura direta   
9025.11.10  Termômetros clínicos  15 
9025.11.90  Outros  15 
9025.19  --Outros   
9025.19.10  Pirômetros ópticos  15 
9025.19.90  Outros  15 
9025.80.00  -Outros instrumentos  15 
9025.90  -Partes e acessórios   
9025.90.10  De termômetros  15 
9025.90.90  Outros  15 
     
90.26  Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.   
9026.10  -Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos   
9026.10.1  Para medida ou controle de vazão   
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  15 
9026.10.19  Outros  15 
9026.10.2  Para medida ou controle do nível   
9026.10.21  De metais, mediante correntes parasitas 
9026.10.29  Outros 
9026.20  -Para medida ou controle da pressão   
9026.20.10  Manômetros 
9026.20.90  Outros 
9026.80.00  -Outros instrumentos e aparelhos  15 
9026.90  -Partes e acessórios   
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  15 
9026.90.20  De manômetros  15 
9026.90.90  Outros  15 
     
90.27  Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.   
9027.10.00  -Analisadores de gases ou de fumaça 
9027.20  -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese   
9027.20.1  Cromatógrafos   
9027.20.11  De fase gasosa 
9027.20.12  De fase líquida 
9027.20.19  Outros 
9027.20.2  Aparelhos de eletroforese   
9027.20.21  Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 
9027.20.29  Outros 
9027.30  -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)   
9027.30.1  Espectrômetros e espectrógrafos   
9027.30.11  De emissão atômica 
9027.30.19  Outros 
9027.30.20  Espectrofotômetros 
9027.50  -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)   
9027.50.10  Colorímetros 
9027.50.20  Fotômetros 
9027.50.30  Refratômetros 
9027.50.40  Sacarímetros 
9027.50.50  Citômetro de fluxo 
9027.50.90  Outros 
9027.80  -Outros instrumentos e aparelhos   
9027.80.1  Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH   
9027.80.11  Calorímetros 
9027.80.12  Viscosímetros 
9027.80.13  Densitômetros 
9027.80.14  Aparelhos medidores de pH 
9027.80.20  Espectrômetros de massa 
9027.80.30  Polarógrafos 
9027.80.9  Outros   
9027.80.91  Exposímetros 
9027.80.99  Outros 
9027.90  -Micrótomos; partes e acessórios   
9027.90.10  Micrótomos 
9027.90.9  Partes e acessórios   
9027.90.91  De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica 
9027.90.93  De polarógrafos 
9027.90.99  Outros 
     
90.28  Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.   
9028.10  -Contadores de gases   
9028.10.1  De gás natural comprimido, eletrônicos   
9028.10.11  Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 
9028.10.19  Outros 
9028.10.90  Outros 
9028.20  -Contadores de líquidos   
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50 kg 
9028.20.20  De peso superior a 50 kg 
9028.30  -Contadores de eletricidade   
9028.30.1  Monofásicos, para corrente alternada   
9028.30.11  Digitais  15 
9028.30.19  Outros 
9028.30.2  Bifásicos   
9028.30.21  Digitais  15 
9028.30.29  Outros 
9028.30.3  Trifásicos   
9028.30.31  Digitais  15 
9028.30.39  Outros 
9028.30.90  Outros 
9028.90  -Partes e acessórios   
9028.90.10  De contadores de eletricidade  15 
9028.90.90  Outros  15 
     
90.29  Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.   
9029.10  -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes   
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho  15 
9029.10.90  Outros  15 
9029.20  -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios   
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros  15 
  Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V 
9029.20.20  Estroboscópios  15 
9029.90  -Partes e acessórios   
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros  15 
9029.90.90  Outros  15 
     
90.30  Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.   
9030.10  -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes   
9030.10.10  Medidores de radioatividade 
9030.10.90  Outros 
9030.20  -Osciloscópios e oscilógrafos   
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.2  Osciloscópios analógicos   
9030.20.21  De frequência superior ou igual a 60 MHz 
9030.20.22  Vetorscópios 
9030.20.29  Outros 
9030.20.30  Oscilógrafos 
9030.3  -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:   
9030.31.00  --Multímetros, sem dispositivo registrador 
9030.32.00  --Multímetros, com dispositivo registrador 
9030.33  --Outros, sem dispositivo registrador   
9030.33.1  Voltímetros   
9030.33.11  Digitais 
9030.33.19  Outros 
9030.33.2  Amperímetros   
9030.33.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
9030.33.29  Outros 
9030.33.90  Outros 
9030.39  --Outros, com dispositivo registrador   
9030.39.10  De teste de continuidade em circuitos impressos 
9030.39.90  Outros 
9030.40  -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)   
9030.40.10  Analisadores de protocolo 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão 
9030.40.90  Outros 
9030.8  -Outros instrumentos e aparelhos:   
9030.82  --Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores   
9030.82.10  De testes de circuitos integrados 
9030.82.90  Outros 
9030.84  --Outros, com dispositivo registrador   
9030.84.10  De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.84.20  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.84.90  Outros 
9030.89  --Outros   
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de frequência 
9030.89.30  Frequencímetros 
9030.89.40  Fasímetros 
9030.89.90  Outros 
9030.90  -Partes e acessórios   
9030.90.10  De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 
9030.90.90  Outros 
     
90.31  Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.   
9031.10.00  -Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas 
9031.20  -Bancos de ensaio   
9031.20.10  Para motores 
9031.20.90  Outros 
9031.4  -Outros instrumentos e aparelhos ópticos:   
9031.41.00  --Para controle de plaquetas ( wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49  --Outros   
9031.49.10  Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser 
9031.49.20  Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser 
9031.49.90  Outros 
  Ex 01 - Projetores de perfis 
9031.80  -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas   
9031.80.1  Dinamômetros e rugosímetros   
9031.80.11  Dinamômetros 
9031.80.12  Rugosímetros 
9031.80.20  Máquinas para medição tridimensional 
9031.80.30  Metros padrões 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  15 
9031.80.50  Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 
9031.80.60  Células de carga 
9031.80.9  Outros   
9031.80.91  Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 
9031.80.99  Outros 
9031.90  -Partes e acessórios   
9031.90.10  De bancos de ensaio  15 
9031.90.90  Outros  15 
     
90.32  Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.   
9032.10  -Termostatos   
9032.10.10  De expansão de fluidos  15 
9032.10.90  Outros  15 
9032.20.00  -Manostatos (pressostatos)  15 
9032.8  -Outros instrumentos e aparelhos:   
9032.81.00  --Hidráulicos ou pneumáticos  0
9032.89  --Outros   
9032.89.1  Reguladores de voltagem   
9032.89.11  Eletrônicos  15 
9032.89.19  Outros  15 
9032.89.2  Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis   
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)  15 
9032.89.22  De sistemas de suspensão  15 
9032.89.23  De sistemas de transmissão  15 
9032.89.24  De sistemas de ignição  15 
9032.89.25  De sistemas de injeção  15 
9032.89.29  Outros  15 
9032.89.30  Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários  15 
9032.89.8  Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas   
9032.89.81  De pressão  15 
9032.89.82  De temperatura  15 
9032.89.83  De umidade  15 
9032.89.84  De velocidade de motores elétricos por variação de frequência  15 
9032.89.89  Outros  15 
9032.89.90  Outros  15 
9032.90  -Partes e acessórios   
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
9032.90.9  Outros   
9032.90.91  De termostatos  15 
9032.90.99  Outros  15 
     
9033.00.00  Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.  15